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IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

COBRANÇA EM EXECUÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA — IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Constitui, portanto, dever do Ministério Público, em harmonia perfeita com suas finalidades institucionais, a de promover a execução de pena correspondente à infração de preceito legal que lhe cabe preservar. - Em se tratando de dever do Ministério Público, não há falar em honorários advocatícios. A esse respeito cumpre ter em mira que a Lei Estadual nº 1.183/87, que criou o Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral da Justiça e destinou-lhe o produto das verbas advocatícias, expressamente referiu o cabimento de tais honorários em caso de "sucumbência em procedimento judicial de natureza civil" nível a que não se pode elevar a execução de multa em auto infracional, com características eminentemente administrativas. - Sendo dever do Ministério Público promover a execução que dá eficácia à pena, não pode o Promotor de Justiça comodamente dispensar-se de fazer o que lhe cumpre para permitir que outros lhe supram a omissão, mas agora exigindo honorários advocatícios. - O tema suscita outras indagações. O art. 214, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao legitimar a iniciativa de terceiros, constitui, sem dúvida, exceção ao princípio constitucional impeditivo da delegação de atribuições do Ministério Público, presente no art. 129, § 2º, da Constituição Federal, só pode ser aplicado restritivamente, ou seja, nos limites da outorga constitucional (art. 129, § 1º), ou seja, para as "ações civis", destinadas à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III). - Observado o critério imposto pela delimitação constitucional, a extensão concedida pelo art. 214, § 1º, do ECA deve restringir-se à cobrança de multas impostas em ações que tenham "por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (art. 213 do ECA), assim como a legitimação excepcional prevista no art. 210 do mesmo Estatuto restringe-se às "ações cíveis". - Contra a pretendida legitimação de terceiros para a execução da multa nos casos como o de que ora se cuida pesam ainda duas circunstâncias relevantes: cuida-se, originariamente, de infração administrativa, com procedimento disciplinado peculiarmente pelos arts. 194 a 197 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem diverso do ritual próprio das ações civis; e o caráter de penalidade por violação de bens especialmente tutelados, na concreção da tipicidade, desautoriza delegar-se a execução da pena, que assegura eficácia à tutela a entidades a rigor não submetidas ao dever de agir mas apenas legitimadas a fazê-lo, o que transmite a idéia de disponibilidade. - Ainda que assim não se entenda, para considerar-se a ocorrência de legitimação concorrente estendida aos autos de infração, penso que se os "demais legitimados" atuam para promover a execução suprindo a deliberada omissão do Ministério Público, haverão de fazê-lo nas mesmas condições em que este deveria agir, sem impor-se ao infrator penalizado o ônus adicional do pagamento de honorários, com a agravante de destinar-se a verba respectiva não ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 214 do ECA), o que, aliás, a lei não prevê, mas em favor do "Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro", o que também não encontra respaldo legal. - De resto, a ter-se como legítima a destinação da verba advocatícia à entidade que se dedica ao aprimoramento cultural, funcional ou social dos denodados Procuradores do Município, não se compreenderá a razão pela qual os não menos dedicados Promotores de Justiça estarão dispensando expressiva fonte de renda, em detrimento do já mencionado Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral da Justiça. - Acima de tais considerações coloca-se, porém, o entendimento primacial de que o caso não comporta cobrança de honorários advocatícios. Cuida-se de execução de multa em auto de infração, procedimento essencialmente administrativo, o que desautoriza a aplicação do art. 20 do Código de Processo Penal. Não se cuida de tributo, pois o art. 3º do Código Tributário Nacional expressamente exclui dessa classificação a prestação compulsória que constitua sanção de ato ilícito. Não há termo de inscrição do crédito, nem certidão de Dívida Ativa. Tudo se resolve no campo restrito da apenação específica de fato tipificado como infração às normas de proteção à criança e ao adolescente, peculiarmente instrumentalizada. - Este Conselho da Magistratura, no Proc. 603/97, julgado aos 27 de novembro de

Ementa

A execução de multa imposta em auto de infração, de natureza administrativa, não comporta condenação em honorários advocatícios, nada autorizando impor-se ao infrator ônus adicional, com atribuição do valor correspondente à entidade de classe.