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PRETENSÃO DE OBTÊ-LAS EM SEU NOVO CARGO - IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

NA FALTA DE GOZO EM OUTRA REPARTIÇÃO ESTADUAL — PRETENSÃO DE OBTÊ-LAS EM SEU NOVO CARGO - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Alega o recorrente que deixou de gozar as férias, nos anos de 1991 a 1994, em cargo anterior ao que exerce no Tribunal, pois era funcionário do Poder Executivo. Informaram-lhe que poderia contá-las em dobro para aposentadoria. No entanto, diz, com a Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-98, foi vedada a contagem em dobro e, por isso, requer lhe seja permitido gozá-las agora ou sejam pagas. - Aplica-se ao caso o Regulamento do Estatuto dos Funcionários do Estado (Decreto 2.479, de 08-03-79), que diz: Art. 80. Para efeito de aposentadoria ou disponibilidade será computado (sic): VIII - em dobro, os períodos de férias não-gozados a partir do exercício de 1977, limitadas a 60 dias. - As férias, em princípio, devem ser gozadas. Se deixaram de sê-lo, sem justificativa, deveria o recorrente exigi-las em sua repartição. Passando a ocupar um cargo em outro Poder do Estado, longo tempo após, não pode exigir o seu gozo, embora possa contá-las, nos limites legais, para aposentadoria. A nova redação constitucional, em principio, não atingiu o direito adquirido, como supõe o recorrente. - Por tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 06-04-2000 Revista de Direito - TJRJ - Vol. 46 - 2001 - Pág. 149 EMFOR 631

Ementa

Férias não gozadas em outra repartição estadual. Funcionário que pretende gozá-las ou obter o pagamento em seu novo cargo, no Tribunal. Descabimento. Direito adquirido de contar o tempo, nos limites legais, para a aposentadoria.