ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
NOTÍCIA DE FATO VERDADEIRO PUBLICADA PELA IMPRENSA — QUANDO NÃO HÁ OFENSA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Com efeito, não podem os meios de comunicação, sob pena de responsabilidade, alterar fatos, deturpar notícias verdadeiras, agir com abuso e atingir, intencionalmente, a honra alheia. - Entretanto, em vigência do Estado de Direito Democrático, a imprensa tem o direito, e mesmo o dever, de informar ao público, publicando o que aconteceu, sem ultrapassar os limites que são traçados pelas normas legais e pelo bom senso, e sem se manifestar tendenciosa. - Demais disso, a posição ideológica da insigne jurista, talvez correta, contrária ao discutido programa de privatizações, do Governo Federal, é conhecido e não negado, como bem ressalta o D. Prolator do Voto Vencido. Posição aliás, divulgada pela D. Magistrada em escritos que assinou e em entrevistas que deu a outros órgãos da imprensa, bem como, até mesmo, em sala de aula, conforme se demonstra nestes autos (fls.). - Por isto, não se vê, da nota impugnada, qualquer ofensa à honra da ilustre Juíza e Professora. - Por tais razões, não se conhece da prejudicial de decadência, rejeita-se a preliminar arguida pela Embargada, e dá-se provimento a ambos os recursos, nos termos antes explicitados. Ac. de 25-05-2000 Revista de Direito - TJRJ - Vol. 46 - 2001 - Pág. 161 EMFOR 631
Ementa
Não há falar em ofensa a honra do magistrado, quando a nota publicada pela imprensa, objeto do pedido de reparação, não divulga circunstância ou fato falso, nem descamba para a ofensa. Matéria que destaca notória posição ideológica da Autora a evidenciar a possibilidade de prejulgamento de questão posta à sua apreciação.
