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RENOVAÇÃO DE LICENÇA INDEFERIDO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

ÁREA DE MATA ATLÂNTICA — RENOVAÇÃO DE LICENÇA INDEFERIDO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Pelo que dos autos consta, a agressão à floresta e o seu sacrifício são evidentes e lamentáveis. Contudo, sustenta a Impetrante que as empresas funcionam legalmente, com todas as licenças exigíveis, dentro da Mata Atlântica desde antes da criação do Parque (Unidade de Conservação). Note-se que o plano de Controle Ambiental (PCA) da Impetrante só foi apresentado em 1995 e, pelo que se depreende dos autos, ainda não foi cumprido. O mencionado plano incluía um sistema de drenagem, o qual ainda não foi concretizado, conforme se depreende do acima referido laudo da UFF: "No âmbito da mineração, o sistema natural de drenagem foi totalmente destruído, propiciando um escoamento desordenado das águas pluviais, uma vez que a Empresa de Mineração Inoã Ltda. não apresenta nenhum sistema de drenagem alternativo por meio de canaletas e caixas de decantação para a retenção de material particulado arenoso, salvo um dreno no pátio, em frente ao escritório da empresa. As águas pluviais buscam alternativas de escoamento, (...) provocando inúmeras ravinas do terreno saibroso. Em ambos os casos o arrasto de sedimentos é intenso, provocando a dispersão de partículas no ambiente e concentrando-as no leito da drenagem principal, assoreando-o. A quantidade de sedimentos atualmente é da ordem de dezenas de toneladas, configurando um quadro de forte impacto ambiental, (...) soterrando totalmente o leito, o mar de citrus e um grande lago (...). O rejeito avança em direção a outro lago, ameaçando um bosque de seringueiras..." (fls.). - Por outro lado, importante lembrar que não existe direito adquirido de poluir ou degradar, como lecionado pelo Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA, em sua obra "Direito Constitucional", Malheiros, São Paulo , 1994, p. 216: "Não exonera, pois, o poluidor ou degradador a prova de que sua atividade é normal e lícita, de acordo com as técnicas mais modernas. (...) Não libera o responsável nem mesmo a prova de que a atividade foi licenciada de acordo com o respectivo processo legal, já que as autorizações e licenças são outorgadas com a inerente ressalva de direito de terceiros, nem que exerce a atividade poluidora dentro dos padrões fixados, pois isso não exonera o agente de verificar, por si mesmo, se sua atividade é ou não prejudicial, está ou não causando dano". - Resta claro que uma atividade com tão grandioso e desastrosos impactos ambientais como é a da ora agravante não pode ser exercida legitimamente, muito menos por se tratar de Mata Atlântica, constitucionalmente protegida como patrimônio público. Como bem sustenta o ilustre Procurador do Estado - Dr. RAPHAEL CARNEIRO DA ROCHA FILHO - em seu parecer oferecido no processo administrativo em questão, "nada disso, lamentavelmente, parece ter importância para a Requerente, como se pode ver das fotografias e dos diversos laudos constantes destes autos (do IEF, da UFF e do perito do Juízo), tudo a atestar a completa destruição do meio ambiente local, em espantoso e incivilizado menosprezo para com os direitos coletivos". - O Poder Executivo, como já se disse, agiu em estrito cumprimento ao texto constitucional, o qual vedou expressamente qualquer utilização do meio ambiente que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, § 1º, inciso III), além de considerar a Mata Atlântica como patrimônio nacional, condicionando sua utilização à prescrição legal, com expressa ressalva de que tal utilização deve obedecer a parâmetros que assegurem a preservação do meio ambiente (§ 4º do mencionado art. 225). Importante notar que o texto constitucional fala em preservação e não em restauração. - No que diz respeito às alegações da impetrante de irregularidade s no processo administrativo, no qual sustenta não ter havido o contraditório, não merecem prosperar tampouco. De acordo com a cópia do procedimento administrativo trazido aos autos pela própria Impetrante, várias foram as ocasiões em que a mesma pronunciou-se no referido processo. Inequivocamente não houve desrespeito, no processo administrativo, ao devido processo legal constitucionalmente garantido. Importante relembrar que no caso da atividade da ora Impetrante, toda e qualquer licença é concedida em caráter temporário, com prazo certo, devendo portanto ser renovada, não estando a Administração, como óbvio, obrigada a conceder dita renovação quando não preenchidos os requisitos já mencionados. A autoridade impetrada recusou-se a conceder mais uma prorrogação solicitada, no pleno e legítimo e

Ementa

Havendo danos ao meio ambiente, correto o indeferimento de Licença para empresa mineradora explorar em Mata Atlântica, pois inexiste direito adquirido de poluir. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)