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apelação cível 1.274/98, PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação cível 1.274/98.

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Acórdão

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

MULTA ADMINISTRATIVA — PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA

Recurso
apelação cível 1.274/98
Tribunal

Resumo do acórdão

- Com muita propriedade o embargante, quando da impugnação, à fl., cita o v. Aresto da 17ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça, na apelação cível nº 1.274/98 - Comarca de Niterói - 6ª Vara Cível. Embargos do Devedor, sendo Apelante o Estado do Rio de Janeiro e apelada o SEG - Sociedade Expansionista Gonçalense Ltda. e Relator o Des. RAUL CELSO LINS E SILVA e Revisor o Des. SEVERIANO IGNÁCIO DE ARAGÃO, "verbis": "Embargos à Execução. Multa administrativa. Prescrição. O Juízo monocrático, ao julgar a lide, acolhe a preliminar de prescrição, fundada no art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional e extingue o processo, com julgamento do mérito. Multa administrativa não tem natureza tributária. Afastada o art. 174, do Código Tributário Nacional. Aplicação da prescrição vintenária. Reformada a sentença no reexame obrigatório. Provimento do apelo voluntário. Decisão: "Por unanimidade, reformou-se a sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, rejeitou-se a preliminar e, no mérito, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator". (DORJ, III, I, DE 29-05-98, p. 38-39). De igual sorte, fácil é se perceber a diferença entre a multa administrativa e a tributária, consoante amparo na melhor doutrina. Assim, bem elucida o Prof. JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, em sua obra "Manual de Direito Administrativo" (Freitas Bastos Editora, 1ª Edição - 1997): "A polícia administrativa é a atividade da Administração que se exaure em si mesma, ou seja, se inicia e se completa no âmbito da função administrativa. (p. nº 44, item nº VII, segundo parágrafo). Por pretender evitar a ocorrência de comportamentos nocivos à coletividade, reveste-se a policia administrativa de caráter eminentemente preventiva: pretende a Administração que o dano sequer chegue a consumar-se (p. nº 4 5, nº VII, último parágrafo). É bastante amplo o círculo em que se possa fazer presente o poder de policia. Com efeito, qualquer ramo de atividade que possa contemplar a presença do indivíduo rende ensejo à intervenção restritiva do Estado (p. nº 46, item nº X, primeiro parágrafo). É esse o motivo pelo qual se faz menção à policia de construções, à polícia sanitária, à polícia de trânsito e tráfego, à polícia de profissões, à polícia do meio ambiente etc. Em todos esses ramos aparece o Estado, em sua atuação restritiva de polícia, para a preservação do interesse da comunidade (p. nº 46, item nº X, segundo parágrafo). ................................................................................... No exercício da atividade de policia, pode a Administração atuar de duas maneiras. Em seu primeiro lugar, pode editar atos normativos, que têm como característica o seu conteúdo genérico, abstrato e impessoal, qualificando-se, por conseguinte, como atos adotados de amplo circulo de abrangência. Nesse caso, as restrições são perpetradas por meio de decretos, regulamentos, portarias, resoluções, instruções, e outros de idêntico conteúdo. Além desses, pode criar também atos concretos, estes preordenados a determinados indivíduos plenamente identificados, como são por exemplo, os veiculados por atos sancionatários, como a multa, e por atos de consentimentos, como as licenças e autorizações. Se o Poder Público pretende regular, por exemplo, o desempenho de profissão, ou edificações, editará atos normativos. Quando, ao revés, interdita um estabelecimento ou concede autorização para porte de arma, pratica atos concretos (p. nº 46 e 47, item nº XI, nº 1). A fiscalização apresenta duplo aspecto: um preventivo, através do qual os agentes da Administração procuram impedir um dano social, e um repressivo, que, em face da transgressão da norma de polícia, redunda na aplicação de uma sanção (p. nº 48, item nº XI, nº 3, segundo parágrafo). A prerrogativa de praticar atos e colocá-los em imediata execução, sem dependência à manifestação judicial, é que representa a auto-executoriedade. Tanto é auto-executória a restrição imposta em caráter geral, como a que dirige diretamente ao indivíduo, quando, por exemplo, comete transgressões administrativas. É o caso de apreensão de bens, interdição de estabelecimento e destruição de alimentos nocivos ao consumo público. Verificada a presença dos pressupostos legais do ato, a Administração pratica-o imediatamente e o executa de forma integral. Esse é o sentido da auto-executoriedade (p. nº 50, item nº XIII, nº 2 segundo parágrafo). Sanção administrativa é o ato punitivo que o ordenamento jurídico prevê como resultado de uma infraçã

Ementa

É vintenária a prescrição de execução fiscal de multa administrativa. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)