CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA
LEI 7.565 DE 19-12-1986
Em revisão editorial
SE É ADMISSÍVEL A FEITA POR ESSA VIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O art. 221 do CPC estabelece as formas admissíveis de citação, a saber: "Art. 221. A citação far-se-á: I - pelo Correio; II - por oficial de Justiça; III - por Edital". - O ato da citação é de tal importância para validade do processo que é matéria de ordem pública, reconhecido eventual defeito na sua prática até mesmo de ofício, para que seja preservada a segurança necessária dela decorrente. - Os efeitos da revelia, quando cabíveis - nesta parte a sentença bem, apreciou seu cabimento, não houvesse a nulidade do ato citatório - produzem resultado altamente danoso ao réu, reconhecendo-se como verdadeiros os fatos articulados pelo autor e dando-se como procedente a pretensão deduzida na ação. - Destarte, mister que a citação seja feita com precisão, atendendo todas as formalidades legais, de modo que não haja risco de dar-se como citado quem na realidade não o foi. - A citação via Fax praticamente equivale à feita por telefone, que não é admitida, de uma ou de outra forma, por ausência de previsão legal. - Nem mesmo com o respaldo da E. Corregedoria-Geral da Justiça contou a Ordem de Serviço em questão e nem cópia a ela foi remetida pelo que se vê ..., conquanto a isso não estivesse obrigado o Magistrado, já que não se cuida de portaria. - Não poderia, ademais, simples Ordem de Serviço modificar o Código de Processo Civil, ampliando analogicamente a permissividade contida no art. 221 do CPC, não obstante se vislumbre a boa intenção do i. Magistrado em editá-lo, procurando agilizar a tramitação dos feitos. - Assim é porque, ressalvada uma vez mais essa boa intenção do juiz, o certo é que dela poderá advir prejuízo ainda maior, com decretação da nulidade em última instância, com perda de tempo e de dinheiro, já que o próprio Es tado está arcando com o ônus da conta telefônica, quando as despesas com o ato devem ser suportadas pela parte. - Finalmente, chegou ao conhecimento deste Relator que no Proc. DEGE M. 722/94, da Procuradoria-Geral da Justiça, houve manifestação específica sobre a matéria ora abordada, destacando-se daquele Parecer 5/95, datado de 31-1-1995, aprovado pelo exmo. Sr. Corregedor da Justiça em 31-3-1995, o que segue: "Deixo de propor a regulamentação da expedição de mandados de citação e intimação pelo aparelho de fac-símile (fax) pois entendo que a inovação da 4ª Vara Cível da comarca de Guarulhos carece de previsão legal ... ." - Posto isso, dá-se provimento ao apelo para anular-se o processo desde a citação. Ac. de 02-05-1995 Revista dos Tribunais - Agosto de 1995 - Vol. 718 - Pág. 159 EMFOR 564
Ementa
A citação via fax praticamente equivale à feita por telefone, que não é admitida, de uma ou de outra forma, por ausência de previsão legal.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
