ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
DEMORA NA CITAÇÃO — FATO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO JUDICIÁRIO - PRESCRIÇÃO REPELIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Constituído que foi o crédito tributário em 30-01-92, daí começou a correr o prazo prescricional imposto pelo art. 174 do CTN, para efeitos de cobrança fazendária ao devedor tributário. - Composta a execução fiscal em 03-01-97, com despacho de conteúdo positivo cite-se em 15-01-97, estaria aí marcada a interrupção daquele prazo prescricional, a teor do art. 219, § 1º que afirma, "in verbis": "A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação'. - É bem verdade que a citação, conforme certidão de fl., só se operou em 10-03-97, mas não é menos verdade que o § 2º do referido art. 219 do CPC, estabelece 10 (dez) dias para que a parte promova a citação do réu, ressalva que ela não poderá ficar prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, ao mesmo tempo em que o § 3º do mesmo texto determina ao Juiz, em caráter obrigatório, que deverá prorrogar esse prazo para 90 (noventa) dias. - Como a citação se operou regularmente em março de 97 e nenhuma culpa se atribuiu ao Estado exequente, ora embargante, sendo fato público e notório a morosidade dos serviços cartorários nas Varas de Fazenda Pública, é irrecusável haver a citação produzido os efeitos legais previstos, fazendo retroagir a interrupção da prescrição à data da propositura da ação, em 15-01-97. Tal interrupção assim ocorreu dentro do prazo prescricional, não sendo de se aplicar qualquer sanção ao Estado ora embargante, que nenhuma culpa teve pelo atraso ocorrido. - É a lição da jurisprudência conforme RSTJ 70/129, 90/188, 102/330, 104/99 e, finalmente, a Súmula 106 do STJ que confirma e substitui a Súmula 78 do extinto TFR, "verbis": "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exer cício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". - Nessas condições, dá-se provimento aos embargos infringentes, nos termos da fundamentação supra. Ac. de 26-04-2000 Revista de Direito - TJRJ - Vol. 46 - 2001 - Pág. 174 EMFOR 631
Ementa
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
