ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
ASSALTO A ÔNIBUS — PASSAGEIRO MENOR PÚBERE MORTO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
- Recurso
- REsp 50.129-6
- Tribunal
- STF
- Relator
- TORREÃO BRAZ
Resumo do acórdão
A DOUTRINA - Indiscutivelmente, "concessa venia", não há, na hipótese, fortuito externo. - O Código Civil é de meridiana clareza quando, no parágrafo único do seu art. 1.058 define o caso fortuito ou força maior. "O caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujo efeito não era possível evitar ou impedir". - Para PLÁCIDO E SILVA no seu conhecido Vocabulário Jurídico, "Caso fortuito. É a expressão especialmente usada, na linguagem jurídica, para indicar todo caso, que acontece imprevisivelmente, atuado por uma força que não se pode evitar". - É inacreditável que ainda hoje se tenham os assaltos a ônibus como imprevisíveis! - Recordo-me de voto do eminente Juiz SALIM JOSÉ CHALUB, quando, embora vencido, manifestou-se de forma magistral analisando essa questão - Embargos Infringentes nº 78/95, Egrégio Quarto Grupo de Câmaras, julgamento de 30-05-95, do inesquecível Tribunal de Alçada Cível de nosso Estado: "(...) entendo, como dizia PLANIOL, "que os juizes devem viver com sua época, se não que rem que esta viva sem eles". "Ora, a época atual, no Estado do Rio de Janeiro, é da mais absoluta insegurança" (...) "Ora, a cláusula de incolumidade é inerente ao contrato de transporte de pessoas e se uma vez paga a passagem, sofre o passageiro algum dano, dentro do coletivo, ainda que praticado por terceiro, a transportadora deve responder pelo ressarcimento do referido dano". - O Judiciário não pode permanecer, "concessa venia" vel, de ouvidos moucos à dolorosa época em que vivemos, marcada pela violência. - Destarte, se se exige como uma das excludentes da responsabilidade o evento externo, ou seja, decorrente de circunstância alheia à coisa ou venha a se situar acima de qualquer previsão aferida, essas características não se encontram no assalto a ônibus, pois tal risco é inerente ao próprio transporte, facilmente previsível, de modo a não caracterizar o caso fortuito ou força maior, conforme o magistério do saudoso CLÓVIS BEVILÁQUA ("Código Civil", Rio, Francisco Alves, 10ª ed., vol. IV/173), citado pelo eminente Ministro ANTÔNIO TORREÃO BRAZ - RSTJ 75/355: "Conceitualmente o caso fortuito e a força maior se distinguem. O primeiro, segundo a definição de HUC, é "o acidente produzido por força física inteligente, em condições que não podiam ser prevista pelas partes". A segunda é "o fato de terceiro, que criou, para a inexecução da obrigação, um obstáculo, que a boa vontade do devedor não pode vencer". - Não é, porém, a imprevisibilidade que deve, principalmente, caracterizar o caso fortuito, e, sim, a inevitabilidade. E, porque a força maior também é inevitável, juridicamente se assimilam estas duas causas de irresponsabilidade. Uma seca extraordinária, um incêndio, uma tempestade, uma inundação produzem danos inevitáveis. Um embargo de autoridade pública impede a saída do navio do porto, de onde ia partir, e esse impedimento tem por consequência a impossibilidade de levar a carga ao porto do destino. Os gêneros que se acham armazenados para ser entregues ao comprador são requisitados por necessidade de guerra. - Nesse e em outros casos, é indiferente indagar se a impossibilidade de o devedor cumprir a obrigação procede de força maior ou de caso fortuito. Por isso, o Código Civil reuniu os dois fatos na mesma definição: o caso fortuito ou de força maior é o fato necessário, cujo efeito não era possível evitar ou impedir". - E continua o emérito Ministro em suas importantes citações: "Esse fato necessário - trata-se de caso fortuito ou força maior - caracteriza-se, conforme assinala ORLANDO GOMES ("Obrigações", Forense, 8ª ed., p. 171) pela impossibilidade. O devedor quer, mas não pode. É evidente que essa impossibilidade pressupõe a ausência de culpa do devedor. O caso fortuito, ou força maior, escreve ARNOLDO MEDEIROS DA FONSECA (Caso Fortuito e Teoria da Imprevisão, Forense, 3ª ed., p. 147), "somente pode resultar de uma causa estranha à vontade do devedor, irresistível, o que já indica ausência de culpa. Se o evento decorre de um ato culposo do obrigado, não era inevitável; logo, não haverá fortuito". - Os exemplos referidos
Ementa
No Rio de Janeiro, não se pode mais considerar fato imprevisível a ocorrência de assaltos nos ônibus, em virtude da sua prática rotineira. Fatos lamentáveis que poderiam ser evitados se as empresas, que auferem grandes lucros, colocassem dispositivos de segurança, fizessem seguro e dessem treinamento adequado aos seus funcionários, bem como exigissem das administrações públicas medidas concretas para impedir esses danos. Inocorre fortuito externo nesses fatos causados por terceiros, que contam, no mínimo, com a omissão criminosa dos empresários. Diante do contrato de transporte, onde a Transportadora se obriga a transportar incólume o passageiro até o destino pelo qual pagou o preço da passagem e sendo concessionária de serviço público, aplica-se o art. 37, § 6º, da Constituição da República, que encampou a teoria do risco administrativo.
