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STF, Apelação Cível 97.001.1177, PASSAGEIRO MORTO - FATO DE TERCEIRO ESTRANHO À ATIVIDADE ECONÔMICA DE TRANSPORTE, Rel. DJACI FALCÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Apelação Cível 97.001.1177. Relator: DJACI FALCÃO.

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Acórdão

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

ASSALTO A ÔNIBUS — PASSAGEIRO MORTO - FATO DE TERCEIRO ESTRANHO À ATIVIDADE ECONÔMICA DE TRANSPORTE

Recurso
Apelação Cível 97.001.1177
Tribunal
STF
Relator
DJACI FALCÃO

Resumo do acórdão

- A questão aparece com certa frequência nos Tribunais, já tendo tido oportunidade de decidi-la por mais de uma vez. E nunca, por mais que pusesse em questionamento o meu senso jurídico e de justiça, consegui condenar uma empresa de transporte coletivo por fato de terceiro, totalmente alheio ao risco do transporte coletivo, como é o caso do autos. - Bem claro hoje, por força do § 6º do art. 37 da Constituição Federal, que as empresas de transporte coletivo como prestadora de serviço público, foram niveladas às entidades públicas com relação à responsabilidade civil, aplicando-se-lhes a teoria do risco administrativo, que é uma expressão da responsabilidade objetiva. - Com isto, como em relação a qualquer entidade pública, esse tipo de empresa somente se isenta de responsabilidade se demonstrar que o fato danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior. - Ao fortuito se equipara, como entendimento doutrinário e jurisprudencial, o fato de terceiro, que seja totalmente estranho ou totalmente alheio à atividade do transporte. - O assalto, gerando o evento danoso, é um desses fatos estranhos ao risco do transporte. Vale frisar que, por mais comuns e frequentes que sejam os assaltos em ônibus, como reflexo, na realidade, da insegurança geral, jamais tal fato pode ser tido como risco inerente ao transporte coletivo. - "Data venia", a afirmação contrária transparece juridicamente aberrante. - Tivessem as empresas de transporte coletivo organização policial própria, a fim de prevenir e coibir os assaltos em ônibus, e poder-se-ia imputar-lhes a responsabilidade pelos eventos danosos decorrentes das atividades dos meliantes, que, infelizmente, pululam na Cidade do Rio de Janeiro, assaltando, não somente em ônibus, mas em bancos, em empresas comerciais e industriais, em edifício de condomínio, em escolas e, principalmente, nas ruas. - O que não parece justo e jurídico é condenar a empresa de transporte por fato ilícito completamente estranho ao risco da atividade que explora, inexistindo qualquer liame de causalidade entre o risco do transporte e a morte de passageiro em assalto. - Estariam as empresas, sem terem qualquer poder de polícia para prevenir ou coibir o crime, que é monopólio do Estado, assumindo os ônus da falta de segurança pública que decorre da inércia ou da incapacidade administrativa de governantes, de darem combate às causas geratrizes da criminalidade, mormente dos crimes contra o patrimônio. Entre tais causas, sem dúvida, avulta o desemprego, que provoca a revolta, além de induzir à compulsória ociosidade, que prodigaliza o surgimento de todos os vícios. - Em 4 de março de 1997, em voto vencido proferido perante a Primeira Câmara do extinto Tribunal de Alçada Cível (Apelação Cível nº 97.001.1177), tive oportunidade de escrever: "E o fato de terceiro , vinculado aos riscos do transporte, não exclui a responsabilidade da transportadora, por mais evidente e gritante que seja a culpa do terceiro, como "ad exemplum", numa retenção de tráfego, o abalroamento pela traseira, de um coletivo. Ocorre que esse abalroamento, mesmo debitado exclusivamente ao terceiro, integra os riscos da atividade explorada pela empresa de transporte. Nesse caso, como tantos outros, que se poderia evitar, competirá à transportadora indenizar o passageiro lesionado, ou os parentes próximos do morto, e, depois, buscar reparação do seu prejuízo com a ação de regresso, contra o culpado pelo evento". - Colocar o assalto, gerador do evento lesivo, como fortuito interno, seria colocá-lo como risco inerente da atividade de transporte coletivo, o que transparece plenamente desarrazoado. - Ora, se os assaltos, hoje, em ônibus, no Rio de Janeiro, como em outras grandes cidades do Brasil, não são mais imprevisíveis, isto ocorre por toda parte, conforme já enumerado acima. Não há lugar isento de assalto. - Entretanto, se não há imprevisibilidade do assalto, há a inevitabilidade do fato. - Vale afirmar: Pode-

Ementa

Tivessem as empresas de transporte coletivo, organização policial própria, a fim de prevenir e coibir os assaltos em ônibus, poder-se-ia imputar-lhes a responsabilidade pelos eventos danosos decorrentes das atividades dos meliantes, que, infelizmente, pululam na Cidade do Rio de Janeiro, assaltando, não somente em ônibus, mas em bancos, em empresas, em edifícios, em escolas e, principalmente, nas ruas. - O que não parece justo e jurídico é condenar a empresa de transporte por fato ilícito completamente estranho ao risco da atividade que explora, inexistindo qualquer liame de causalidade entre o risco inerente ao transporte e a morte de passageiro em assalto. - Estariam as empresas, sem terem qualquer poder de polícia para prevenir ou coibir o crime, poder esse que é monopólio do Estado, assumindo os ônus da falta de segurança pública em razão da inércia ou incapacidade administrativa de governantes no combate às causas geratrizes da criminalidade, mormente contra o patrimônio.