ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
EXTRAVIO DE TÍTULOS DE COBRANÇA SOB SUA GUARDA — DEVER DE REPARAR
- Recurso
- REsp 71.140
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Quer, portanto, o voto vencido evidenciar que a existência do título adquirido pelo faturizador só lhe oferece mera expectativa de recebimento do crédito nele contido, donde inexistente a certeza do prejuízo apontado pela embargada, que de todo modo não poderia ser imputado ao banco, só responsável, quando muito, como já se disse, pelos custos da reparação dos títulos de crédito, através da ação prevista no art. 36 do Decreto 2.044/1908. - A douta maioria, em que pese o erudito voto vencido, a meu sentir, resumiu melhor a questão. - Não se trata de avaliar as expectativas decorrentes desta ou daquela situação imaginável, mesmo razoável, porém futura e por isso mesmo incerta, hipotética. - Ninguém parece ter dúvida de que o faturizador trabalha com risco consciente, próprio de sua atividade, capaz de ensejar as nuances e incertezas enfatizadas pelo Embargante, por isso mesmo é que o mercado comporta margem acentuada de deságio em relação ao valor nominal da cártula. - Nem por isso parece jurídico eximir-se o mandatário da responsabilidade decorrente do contrato. - O banco, mandatário, ao invés de operar diligentemente, permitiu o extravio ou destruição dos títulos sob sua guarda, violou seu dever de cautela, inadimpliu obrigação contratual e gerou para si o dever de compor o prejuízo que causou. - Aliás, como ressaltou o v. Acórdão embargado, essa é a jurisprudência dominante, inclusive do C. Superior Tribunal de Justiça, mesmo no tocante ao "quantum" da indenização. - Com efeito, o ent endimento majoritário é no sentido de que o valor da indenização deve corresponder ao dos títulos não devolvidos, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora. - A discussão acerca da aplicação do art. 36 do Decreto 2.044 de 1908 permitiu a distorção do enfoque adequado, posto que a ação de anulação ali prevista compreende faculdade simplesmente não exercitada porque escolhida a via do pedido indenizatório, justa opção manifestada pelo credor consoante lhe permite o ordenamento legal. - É seguro afirmar que, na ementa do v. Acórdão prolatado no REsp 71.140, pela C.4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por cópia autêntica às fls. dos autos, se contém a melhor interpretação jurisprudencial acerca da matéria. Confira-se: "... Segundo jurisprudência assente no STJ, extraviada a cártula por negligência do banco encarregado de sua cobrança, pode o credor, com base nos arts. 159 e 1.300 do Código Civil, dele exigir indenização correspondente ao valor do título. ..." - Nestas condições, quanto ao cerne da questão, os Embargos não merecem provimento. Ac. de 24-02-2000 VENCIDO OS DESEMBARGADORES SERGIO LÚCIO CRUZ (REVISOR) E FABRÍCIO BANDEIRA FILHO Revista de Direito - TJRJ - Vol. 46 - 2001 - Pág. 190 EMFOR 631 EMENTA: - O requisito do prequestionamento não é exigível na ação rescisória. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O prequestionamento não figura entre os requisitos da ação rescisória, mas, sim, dos recursos especiais e extraordinário. Como a presente rescisória está fundada no inciso V do art. 485 do CPC, não se exige que a lei pretensamente violada tenha sido mencionada de maneira expressa na decisão rescindenda, pois a violação de um artigo pode ter ocorrido exatamente por ter a decisão aplicado artigo distinto daquele que seria o correto, como enfatizou a eminente representante da Procuradoria de Justiça Dra. LEILA ALBUQUERQUE, a qual ainda deu destaque, por outro lado, no sentido de que a efetiva violação do dispositivo legal é matéria de mérito e assim deve ser apreciada, bastando para conhecimento da rescisória que tenha sido indicado um dos fundamentos do art. 485 do CPC, e tenha sido o mesmo justificado com aspectos dos autos e isto ocorreu, pelo que deve ser admitida a rescisória, com rejeição da preliminar suscitada nesse sentido. Ac. de 26-04-2000 Revista de Direito - TJRJ - Vol. 46 - 2001 - Pág. 199 EMFOR 631
Ementa
... extraviada a cártula por negligência do banco encarregado de sua cobrança, pode o credor, com base nos arts. 159 e 1.300 do Código Civil, dele exigir indenização correspondente ao valor do título. (Trecho do acórdão) - A ação do art. 36 do Dec. 2.044/1908 é mera faculdade que não se constitui em pré-requisito da ação indenizatória, opção válida do credor.
