ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
TRÍPLICE ACUMULAÇÃO — APOSENTADORIA - NORMA PROIBITIVA POSTERIOR - OCORRÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO
- Recurso
- RE 82.881
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Realmente, o que ocorre nas decisões administrativas finais é, apenas, preclusão administrativa, ou a irretratabilidade do ato perante a própria Administração. É sua imodificabilidade na via administrativa, para estabilidade das relações entre as partes. Por isso, não atinge nem afeta situações ou direitos de terceiros, mas permanece imodificável entre a Administração e o administrado destinatário da decisão interna do Poder Público. Essa imodificabilidade não é efeito da coisa julgada administrativa, mas é consequência da preclusão das vias de impugnação interna (recursos administrativos) dos atos decisórios da própria Admi nistração. Exauridos os meios de impugnação administrativa, torna-se irretratável, administrativamente, a última decisão, mas nem por isso deixa de ser atacável por via judicial. "A assim chamada coisa julgada administrativa - disse-o o Des. ADRIANO MARREY, em voto lapidar - resultante da definidade da decisão tomada pela Administração, limita-se ao caso apreciado e extingue-se com o encerramento destes, pelo exaurimento de seus efeitos, respeitadas as situações jurídicas subjetivas, que se constituíram", salvo novo processo administrativo, com nova instrução e ampla defesa". - O instituto do direito adquirido representa a matéria de candente interesse coletivo. Ninguém poderá negar, com qualquer argumento sincero, que todo o cidadão e portanto toda a coletividade almeja proteção contra as mutações e as vicissitudes do futuro, para a própria segurança das relações jurídicas. - Ao intérprete, convém recordar, não é dado ampliar o alcance da restrição legal. Isto porque, as normas proibitivas devem receber interpretação sempre restritiva ("sctrictu juris"), sobretudo em face da regra geral que emana do art. 5º, XIII, da Constituição Federal, "verbis": "É livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". - Em decorrência, a lei nova, como se disse, não pode eliminar do mundo jurídico o ato que já penetrou no mesmo, que já se aperfeiçoou, que já se consumou juridicamente (art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil); que já existe para o Direito; nem estabelecer a chamada invalidade superveniente, tornando inválido o ato que se juridicizou como legítimo. É direito adquirido que se constituiu e integrou no patrimônio jurídico do impetrante sob regime legal vigente ao tempo em que ocorreram os fatos questionados. - No RE 82.881 (RTJ 79/281), o Ministro DJACI FALCÃO, sustentou: "Assim não vemos como o intérprete possa fazer incidir a lei nova sobre uma situação jurídica anteriormente constituída, que não dependente de elementos futuros e sim que é apta a projetar efeitos futuros". - Nesse sentido, foram decididos os REs. 85.218, 82.883, 87.730 e 81.727 (in DJU de 22-05-81, p. 4.737). - Face ao exposto, concede-se a segurança. Ac. de 31-05-2000 VENCIDO O DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE FIGUEIREDO Revista de Direito - TJRJ - Vol. 46 - 2001 - Pág. 201 EMFOR 631
Ementa
Até o advento da Lei 410/81, perfeitamente lícita a acumulação do cargo de professor da UERJ do ora Impetrante, com os dois cargos que exercia na esfera federal, dos quais, diga-se de passagem, veio a se aposentar em 1982 e 1984, respectivamente. - "In casu", a norma impeditiva da tríplice acumulação foi editada quando o Impetrante já era empregado e/ou funcionário da UERJ há cerca de 12 anos (1969 "versus" 1981), sendo certo que até a sua aposentadoria compulsória verificada em 1990, nunca a Administração se opôs à acumulação. - Diante do longo período de tríplice acumulação, e, especialmente, a particularidade do presente caso criada pelo Decreto 5.129/94, é de se concluir que a Administração, ela própria, considerava ter o Impetrante direito adquirido aquele "status quo". - A lei nova, como se disse, não pode eliminar do mundo jurídico o ato que já penetrou no mesmo, que já se aperfeiçoou, que já se consumou juridicamente (art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil); que já existe para o Direito; nem estabelecer a chamada invalidade superveniente, tornando inválido o ato que se jurisdicionou como legitimo. E direito adquirido que se constituiu e integrou no patrimônio jurídico do impetrante sob regime legal vigente ao tempo em que ocorreram os fatos questionados.
Nota da redação
RTJ
