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Apelação Cível 1.994/92, LIBERDADE DE ACEITAÇÃO E RECUSA - SIGILO DA MOTIVAÇÃO - OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 1.994/92.

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Acórdão

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

INGRESSO NO QUADRO SOCIAL — LIBERDADE DE ACEITAÇÃO E RECUSA - SIGILO DA MOTIVAÇÃO - OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA

Recurso
Apelação Cível 1.994/92
Tribunal

Resumo do acórdão

- Criados sob a forma de sociedades civis, os clubes esportivos regem-se e funcionam segundo seus estatutos. Ora, se essas regras internas não ofendem princípios de ordem constitucional e legal, podem mencionadas entidades, se o tanto autorizam tais regras, livremente negar o ingresso de qualquer pessoa que pretenda compor o quadro social, sem que isso, ao contrário do que se pensa, revele a formação de um juízo de valor depreciativo acerca dessa pessoa que desejou filiar-se e não foi aceita. - Ademais, também é certo que na liberdade de recusa do candidato, ou mesmo na de aceitação, mostra inteiro cabimento o sigilo que motivo u a respectiva deliberação tomada, que, de resto, igualmente não necessita de fundamentação, sobretudo se os estatutos da sociedade, que é a lei interna a ser obedecida, a respeito faculta. - Sendo assim, em hipóteses como a dos autos, admissível não é que se queira interpretar o disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, e no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, relativos ao devido processo legal e aos processos judiciais, como aplicáveis aos procedimentos próprios das entidades associativas. - Por outro lado, no tocante a essas sociedades civis, de igual modo descabe a interferência do Poder Judiciário para o fim de examinar a conveniência ou a oportunidade de deliberações por elas tomadas, cuja competência limita-se apenas a apreciar a legalidade e a legitimidade de seus atos e se foram cumpridas as normas estatutárias. - Como se disse ao início, a matéria de que se cuida já foi enfrentada por outros órgãos fracionários deste Tribunal e no mesmo sentido dos argumentos expostos pelo voto divergente, consoante se pode conferir dos seguinte julgados trazidos à colação pelo clube-embargante: Apelação Cível nº 1.994/92, da Eg. Sexta Câmara Cível, Relator o Des. MELLO SERRA (fls.); Apelação Cível nº 5.839/96, da Eg. Primeira Câmara Cível Relator o Des. PAULO SÉRGIO FABIÃO (fls.); e Apelação Cível nº 9.311/98, da Eg. Quarta Câmara Cível, Relator o Des. JAIR PONTES DE ALMEIDA (fls.). - Todos esses julgados colacionados são uníssonos em proclamar que a recusa, pelo clube esportivo, de alguém que deseja ingressar em seu quadro social, não exige o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa, não necessita ser motivada, sendo, pois, válida a votação sigilosa, e não pode o Judiciário interferir a propósito do funcionamento dessas entidades associativas e das disposições contidas em suas regras internas, em especial quanto a aceitação ou não de novos sócios, tanto mais se essas regras estatutárias não estão a malferir pr incípios gerais de convívio social, da moral e dos bons costumes, nem atentam contra a norma constitucional. - Não há dúvida que, "in casu", em que pese a reconhecida cultura jurídica dos doutos prolatores do aresto combatido, os argumentos expostos no voto isolado da lavra da ilustre Desembargadora NILZA BITAR esgotam o tema em debate, conferindo ao litígio a melhor solução. - Bem se sabe que a Constituição da República de 1988 (art. 5º, XVIII), ao consagrar o princípio da liberdade de associação, sem excluir ou distinguir a natureza da mesma expressamente veda "a interferência estatal em seu funcionamento". Isto é, conquanto obedientes a todos os princípios ditados pela Lei Maior, as associações civis regem-se por seus próprios estatutos, sem nenhuma injunção do Poder Público. - Significa, então, que o devido processo legal, de que trata o preceito insculpido no art. 5º incisos LIV e LV da Carta Magna refere-se, por óbvio, àqueles de natureza judicial ou administrativa e que podem implicar em privação da liberdade ou perda de patrimônio da pessoa. Nessas situações é qu

Ementa

Criados sob a forma de sociedades civis, os clubes esportivos regem-se e funcionam segundo seus estatutos. Se essas regras internas não ofendem princípios de ordem constitucional e legal, podem mencionadas entidades, se a tanto autorizam tais regras, livremente negar o ingresso de qualquer pessoa que pretenda compor o quadro social, sem que isso revele a formação de um juízo de valor negativo, sendo certo que na liberdade de recusa do candidato, ou mesmo na da aceitação, exibe inteiro cabimento o sigilo que motivou a respectiva deliberação tomada, que, de resto, também não necessita de fundamentação, sobretudo se os estatutos da sociedade, que é a lei interna a ser obedecida, a respeito faculta. - Assim, em tal hipótese, admissível não é que se interprete o disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, e no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, relativos ao devido processo legal e aos processos judiciais, como aplicáveis aos procedimentos próprios das entidades associativas, em relação às quais, de outro lado, descabe a interveniência do Poder Judiciário para o fim de examinar a conveniência ou a oportunidade de deliberações por elas tomadas, cuja competência limita-se apenas a apreciar a legalidade e a legitimação de seus atos e se foram cumpridas as normas estatutárias.