ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
DIREITO DO CREDOR — MORA DO DEVEDOR - PAGAMENTO DE MAIS DA METADE DAS PRESTAÇÕES - EFEITOS
- Recurso
- RE 141.320-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Lembro-me que no julgamento do AI nº 5.757/99, de que fui relator, e em que a decisão alvejada apenas mandara citar o devedor, sem concessão de liminar, referindo-me ao art. 3º do Decreto-lei 911/69, escrevi: "Tal dispositivo é bem claro e dá a trilha do procedimento que, sendo inobservado, ou com inversão de providências, além de poder prejudicar o credor fiduciário, alertando o devedor da iminência da apreensão do bem, ainda importa em quebra do devido processo legal ("due process of law"), que é uma garantia constitucional (art. 5º, inc. LIV, CF). Observe-se, pela norma transcrita, que a citação somente deverá ser feita após efetivada a apreensão liminar do bem, que é pressuposto de procedibilidade, como, para a liminar, é pressuposto a prova da mora ou da inadimplência do devedor. E, como pressuposto, não pode haver contestação, ou pleito de purga da mora, sem a prévia apreensão do bem. Portanto, a citação, sem a liminar, é providência inócua e sem finalidade". - Entendi de transcrever esse tópico daquele aresto, porque, em suas informações, o douto juiz "a quo" invocou a mesma norma constitucional citada, em tomo do devido processo legal. - E o fez, "data venia", equivocadamente, porquanto a busca e apreensão, com a efetiva apreensão do bem, é o devido processo legal sobre a qu estão, em consonância com as garantias constitucionais, conforme tem decidido o Egrégio Supremo Tribunal Federal. A título de exemplo, veja-se o aresto abaixo: "O Dec.-lei 911/69 não ofende os princípios constitucionais da igualdade, da ampla defesa e do contraditório, ao conceder ao proprietário fiduciário a faculdade de requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (art. 3º "caput") e ao restringir a matéria de defesa alegável em contestação". (RE 141.320-RS, julgado em 22-10-1996, rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, in CPC THEOTÔNIO NEGRÃO, ed. 05-01-99, verbete nº 4b do art. 3º do DL 911/69, p. 987). - E a liminar, como medida ínsita no procedimento da ação de busca e apreensão fulcro no D.L. 911/69, deve implicar, de regra, a remoção do bem para as mãos do credor, que é o titular do domínio. A inobservância dessa regra deve ser em caráter excepcional, em face das circunstâncias que se mostrem relevantes, a fim de evitar prejuízos irreparáveis ao devedor. - Essa é a posição, coerente com o sistema do referido Decreto-lei, do Colendo STJ (nota 3f, ao art. 3º do DL 911/69, do CPC, ed. 05-01-99, de THEOTÔNIO NEGRÃO). - Ser liberal a respeito, mormente de ofício, é colocar em risco a garantia do credor com o possível extravio e desaparecimento do bem, como não é incomum acontecer. - Por outro lado, o fato de haver o devedor pago mais da metade das prestações nada tem de excepcional, sendo ocorrência relativamente corriqueira, possibilitando, aliás, que o devedor elida a ação com a purga da mora, na forma do § 1º do art. 3º do DL 911/69. A efetiva apreensão do bem, obviamente, não excluirá esse direito. - Por tais razões, dou provimento ao recurso. Ac. de 19-10-1999 Revista de Direito - TJRJ - Vol. 46 - 2001 - Pág. 219 EMFOR 631
Ementa
A liminar, como medida insita no procedimento da ação de busca e apreensão com fulcro no D.L. 911/69, deve implicar, de regra, na remoção do bem para as mãos do credor, na condição de depositário. A inobservância dessa regra deve ser excepcional, em face de circunstâncias que se mostrem relevantes, a fim de evitar prejuízos irreparáveis ao devedor. - O fato de haver o devedor pago mais da metade das prestações nada tem de excepcional, sendo fato relativamente corriqueiro, possibilitando, aliás, que o devedor elida a ação com a purga da mora, na forma do § 1º do art. 3º do DL nº 911/69.
