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COMO DEVE PROCEDER O JUIZ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

AÇÃO REIVINDICATÓRIA

POSSUIDOR DE BOA-FÉ

FALTA — COMO DEVE PROCEDER O JUIZ

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Nas contestações, os réus, ora apelados, Adonato A M e Maria A C M, argüíram preliminar de extinção do processo, sem julgamento de mérito, porque o autor, ora apelante, não havia juntado à inicial os títulos executivos, que afirma serem de responsabilidade deles, demandados (fls. ...). - Determinou-se, então, que o apelante se manifestasse, em dez dias, sobre as contestações apresentadas (fls. ...), tendo este, ..., procurado rebater expressamente a preliminar, argumentando que juntou, ..., cópias das iniciais distribuídas na Comarca, comprovando amplamente a existência das dívidas de responsabilidade dos apelados mencionados, e anexando a essa manifestação outros documentos, constantes de fls. 280/291, demonstrando que os apelados Adonato e Maria A foram, efetivamente, acionados pelo apelante. - Sem qualquer referência à necessidade, ou não, de complementação da inicial com outros documentos, ordenou, então, a MMª Juíza, que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando-as (fls. ...), quando, então, o apelante pleiteou o julgamento antecipado do feito, ou, caso o E. Juízo entendesse indispensável a designação de audiência, protestava, desde logo, expressamente pela produção de todas as provas em direito admitidas, "como juntada de outros documentos que V. Exa. entenda serem necessários, depoimento pessoal das partes, acompanhamento de perícia , etc." Sobreveio, entretanto, o julgamento antecipado da lide, julgando extinto o processo. - Segundo lição do saudoso Prof. JOSÉ FREDERICO MARQUES, "defesa processual é a que o réu aduz antes de discutir o mérito (Código de Processo Civil, art. 301)", acrescentando que "ela diz-se peremptória, quando, se acolhida, extingue a relação processual. E denomina-se dilatória, quando visa regularizar o processo, com o que acaba ampliando o curso do procedimento. O art. 301 enumera as diversas alegações que podem ser levantadas a título de preliminar ou defesa processual. Estão implícitas nesse preceito legal, outras alegações nele não apontadas expressamente e que vêm indicadas no art. 267, do Código de Processo Civil, podendo-se acrescentar, no entanto, às preliminares enumeradas no art. 301, mais aquelas previstas nos nºs. IV, IX e X, do mencionado art. 267, com o que ficam expressos e explícitos os casos de defesa processual que possam ser argüídos na contestação." Aduz, ainda, que a defesa dilatória pode "transformar-se em peremptória, se providências que o autor deva tomar, por determinação do juiz, para sanar defeitos do processo, ficarem sem o devido cumprimento, por mais de trinta dias (art. 267, nº III)." E exemplifica, como "casos de defesa dilatória que podem ulteriormente transformar-se em peremptória", "aqueles previstos nos arts. 39, parágrafo único, e 284, os quais se enquadram na preliminar argüída com base no art. 267, nº IV, ou, conforme as circunstâncias, na preliminar do art. 301, nº XI" ("Manual de Direito Processual Civil", ed. Saraiva, 1974, Vol. II, págs. 77-78, nºs. 376 e 377). - É indubitável, por conseguinte, que, tendo sido argüída preliminar de extinção, por falta de juntada à inicial de documentos considerados indispensáveis, prevista, como requisito da petição inicial, no art. 283 do CPC, cabia à MMª Juíza, "data venia", antes de decretar a extinção do feito, determinar ao autor, com base nos arts. 284 e 327 d o mesmo diploma legal, que procedesse à juntada de tais documentos e, não, desde logo, julgá-lo carecedor da ação e, decretando, em conseqüência, a extinção do feito, sem julgamento do mérito. - Realmente, em se tratando de falha sanável, impõe-se a intimação da parte para supri-la antes de determinar a extinção. - Aliás, como decidiu o E. TARJ, "quem vem a juízo, tem, em princípio, o direito a uma prestação judiciária quanto ao mérito. Assim, toda ênfase deve ser posta em tal sentido, evitando-se tanto quanto possível destruir o processo com questões prejudiciais e nulidades que destroem a seiva que dá vida ao processo, com prejuízo para as partes e desprestígio para o Judiciário" (RF 254/288, referido pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, em seu "Código de Processo Civil anotado", 5ª ed. Saraiva, 1993, pág. 177). - Assim, considerados essenciais ou indispensáveis os documentos mencionados nas contestações, deveria ter sido propiciada ao apelante a oportunidade para, no prazo que lhe fosse assinado, efetuar a sua juntada, sob pena de, não o fazendo, aí s

Ementa

... tendo sido argüída preliminar de extinção, por falta de juntada à inicial de documentos considerados indispensáveis, prevista, como requisito da petição inicial, no art. 283 do CPC, cabia à MMª Juíza, "data venia", antes de decretar a extinção do feito, determinar ao autor, com base nos arts. 284 e 327 do mesmo diploma legal, que procedesse à juntada de tais documentos e, não, desde logo, julgá-lo carecedor da ação e, decretando, em conseqüência, a extinção do feito, sem julgamento do mérito. (Ementa trecho do acórdão)