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ANULAÇÃO DO PROCESSO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

LEI 7.565 DE 19-12-1986

Em revisão editorial

ATO LEVADO A EFEITO UM DIA ANTES DA AUDIÊNCIA — ANULAÇÃO DO PROCESSO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O embargante foi citado para a ação de alimentos de que se cuida no dia 21-10-1983, uma sexta-feira como reconheceu a própria autora, ora embargada, em suas razões de recorrida. - A audiência de conciliação, instrução e julgamento em que foi proferida a sentença de primeiro grau, realizou-se, ainda assim, no dia 25 daquele mesmo mês , ou seja, no dia seguinte àquele em que passou a fluir o prazo para defesa. - Ao contrário do que se afirmou posteriormente, o réu, ora embargante, não compareceu à audiência, pois declarado ausente no respectivo termo. Ainda que tivesse comparecido, mais ainda desacompanhado de advogado, não teria tempo hábil para constituir procurador e preparar sua defesa. - Por isso mesmo só se apresentou para recorrer daquela mesma sentença proferida, sem que lhe fosse dado oferecer oportunamente quaisquer alegações e provas em oposição ao que fora afirmado na petição inicial. - Não foi, assim, fixado o <<prazo razoável que possibilite a contestação da ação proposta>>, que no art. 5º, § 1º da Lei nº 5.478, 25-7-1968 foi assegurado ao réu da ação de alimentos. - E esse prazo <<razoável>>, como bem entendeu a douta autora do voto vencido, de modo algum poderia ser o de um dia útil, devendo observar-se, em tal caso, o de dez dias, previsto, no art. 278 do CPC como mínimo, no procedimento sumaríssimo. - Impunha-se, portanto, o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença. - Acolhem

Ementa

Acolhe-se preliminar de cerceamento de defesa para anular o processo em ação de alimentos se o réu foi citado apenas um dia antes de realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, a que não compareceu. - Aplica-se, em tal caso, o § 1º do art. 5º da Lei nº 5.478, de 1968, para o efeito de entender que ao réu deve ser concedido prazo razoável para a sua defesa, o qual não deve ser inferior a dez dias, como previsto para o procedimento sumaríssimo no art. 278 do CPC.