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STJ, REsp 218.396-, Rel. CESAR ASFOR ROCHA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 218.396-. Relator: CESAR ASFOR ROCHA.

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Acórdão

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

QUANDO CABE A DEVOLUÇÃO DO VGR E A INEXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS

Recurso
REsp 218.396-
Tribunal
STJ
Relator
CESAR ASFOR ROCHA

Resumo do acórdão

- Não se nega constitua o "leasing" contrato complexo, com elementos de outros, não se identificando exclusivamente com a locação nem com a venda a prestações (nosso estudo sobre a matéria, in "Revista de Direito do TJRJ", 41/30). Segundo o ex-ministro do STJ, CLÁUDIO SANTOS, em artigo sobre "Leasing - Questões Polêmicas", in "Informativo Jurídico da Biblioteca Oscar Saraiva", v. 8, nº 1, 1996, p. 20 e segs., cuida-se de contrato de natureza híbrida, no qual se tem aparência de locação, de compra e venda à prestação, clara faculdade de utilizar a coisa e nítida promessa unilateral de compra e venda. Em sua modalidade mais importante (no "leasing" financeiro), contém financiamento, porquanto nem sempre a coisa disponível no mercado para ter seu uso cedido. Muitas vezes é ela solicitada pelo arrendatário ao arrendador, que a compra para arrendar ao pretendente e, assim, proporcionar-lhe a aquisição futura. Essa pluralidade de relações jurídicas leva a doutrina a considerá-lo negócio complexo, com predominância do contrato de locação, muito embora sua caracterização traduza verdadeiro financiamento. - Esta é a razão pela qual o eminente Prof. luso DIOGO LEITE DE CAMPOS ("Tendências Atuais do "Leasing" no Direito Europeu", "Arquivos do Tribunal de Alçada", vol. 31, págs. 17 e segs.) alerta que implica o "leasing" na transferência da propriedade econômica do bem para o locatário, na medida em que, na prática, este é dado em arrendamento pelo período de sua vida útil. Haveria uma propriedade jurídica, que remanesce com o arrendador, desfrutando o arrendatário da econômica, - Contudo, nem só por esta função, o arrendamento mercantil, conquanto seja contrato misto, atípico, formado por elementos de outros, com fisionomia própria, em suma, enseja, perante nossa legislação, as consequências pretendidas extrair pelo arrendante em sua plenitude. - O VRG constitui, na verdade, contrapartida pelo exercício da opção de compra, que, por tal motivo, deve ser pago a final. O contrato, todavia, contempla sua diluição ao longo das prestações. Controverte-se se preserva o "leasing" a natureza de arrendamento mercantil ou se, mediante a opção antecipadamente manifestada, envolve compra e venda a prazo. O Eg. STJ, tem se inclinado por este entendimento (cf. aresto citado nas contra-razões, no REsp 178.272-RS, Rel.. o Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, de 18-03-99, in DJ de 21-06-99). Outros poderiam ser citados, como os referidos em recente aresto da 4ª Turma, no REsp 218.396-RJ, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, de 06-06-2000, in DJ-RJ de 23-06-2000, p. 4. - Ainda que se pudesse debater sobre a mudança de natureza do contrato, quando o pagamento do VRG é diluído no tempo ao longo das prestações, a característica de aquisição do bem se faz presente quando é integralmente antecipado, como na espécie. - Deste modo, uma vez rescindido o contrato, com a devolução do bem, mediante a reintegração nele da arrendadora, faz jus a arrendatária a reavê-lo, pois desfez-se o negócio de sua aquisição. Retornam as partes ao "status quo ante", sob pena de enriquecimento sem causa da arrendadora, alienante. - Diga-se o mesmo no tocante à inexigibilidade de prestações vincendas depois de sua recuperação, a despeito de cláusula contratual que as torne antecipadamente devidas, ostensivamente abusiva perante inclusive o art. 51 do CODECON e a regra de seu art. 53, cuja "ratio" se aplica ao presente, sob pena de locupletar-se o arrendador às expensas do arrendatário. - A jurisprudência tem se orientado, por outro lado, no sen tido de que, enquanto penda lide a envolver discussão sobre o débito, com laivos de razoabilidade, não deve o nome do devedor ser inscrito em cadastro restritivo. Ac. de 26-10-2000 Revista de Direito - TJRJ - Vol. 46 - 2001 - Pág. 221 EMFOR

Ementa

Totalmente antecipado o VRG no "leasing" financeiro, sua devolução ao arrendatário se impõe com a rescisão do contrato, que visava à aquisição do bem por ele, pois assume, na verdade, a natureza de venda a prazo, consoante prevalente interpretação do Eg. Superior Tribunal de Justiça (REsp 218.396-RJ, 4ª Turma, Rel. o Min. CESAR ROCHA).