ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
POSSIBILIDADE — INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No exame dessa vertente, o primeiro ponto a chamar atenção é o que diz respeito à natureza da relação jurídica que vincula as partes ou seja, saber se ela é, ou não, uma relação de consumo. Pois, como foi relatado, o inconformismo da apelante tem o seu principal sustentáculo na alegação desenvolvida no sentido de que, por não versar relação de consumo, seriam inaplicáveis, ao caso, as normas do CDC. - No capítulo das disposições gerais código em referência, no entanto, encontram-se as seguintes disposições: "Art. 1º. O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º. Produto é qualq uer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". - À primeira vista, até porque há disposição expressa, a conclusão a que se chega é que o contrato, que empresta objeto à presente ação, decorrendo de atividade bancária, é, realmente, de relação de consumo. Todos os elementos exigidos pelos dispositivos legais citados para a caracterização de serviço, isto é, a atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, estão claramente presentes no contrato em questão, considerada, ou não, a sua descaracterização. DARCY ARRUDA MIRANDA JÚNIOR, in "Curso de Direito Comercial", vol. I, parte geral, 5ª Edição, pág. 82 - citado por ARRUDA ALVIM e THEREZA ALVIM, in "Código do Consumidor Comentado" - calçado em BARRERA e ROCCO, ao traçar com extrema correção as quatro categorias de atos de comércio, que, nesse caso, confundem-se com relação de consumo, inclui entre elas as "operações bancárias". Explica, também, o mencionado autor, que encontra-se nos atos de comércio "um elemento comum, implícito em todos eles; a troca indireta ou mediata com finalidade lucrativa". Em outras palavras, conquanto possam ser variados os objetos de troca - tais como mercadorias, títulos, riscos etc, - e diversificadas as formas de que as mesmas possam revestir-se, é irrefutável que, nas categorias dos atos enunciados existe uma interposição de troca. - Não obstante, não se desconhece que, na jurisprudência, há quem resista a tal entendimento, sustentando que nem toda atividade bancária possui a natureza de relação de consumo. Entretanto, não se desconhece, também, que esta afirmativa, que possui inegavelmente um fundo de verdade, é comumente generalizada, com a finalidade de afastar a incidência do CDC de todas as demandas em que se cont roverta em torno de atividades bancárias, como, aliás, aconteceu na espécie. - NELSON NERY JÚNIOR, contudo, explica com precisão a extensão que se pode dar a tal argumento, quando analisa o fato de ter o Código de Defesa do Consumidor incluído, expressamente, as atividades bancárias como passíveis de ensejar relações de consumo. Esclarece o citado autor que, para que se possa classificar um contrato de natureza bancária como de relação de consumo, é preciso que se analise a finalidade do mesmo, exemplificando da seguinte forma: "Havendo outorgado do dinheiro ou do crédito para que o devedor o utilize como destinatário final, há a relação de consumo que enseja a aplicação dos dispositivos do CDC. Caso o devedor tome dinheiro ou crédito emprestado do banco para repassá-lo, não será destinatário final e, portanto, não há se falar em relação de consumo" (C.D.C., pág. 305, Forense Universitária, Rio de Janeiro, 1991). - Nessas condições, não havendo dúvidas de que a autora, a ora apelada, foi a destinatária final do resultado do negócio bancário, celebrado com a apelante, tem-se, indubitavelment
Ementa
O Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, V, segunda parte, claramente admite a aplicação da cláusula "rebus sic stantibus", através da aplicação da Teoria da Base do Negócio Jurídico. Portanto, segundo tal norma, nas relações de consumo, se, por fatos supervenientes, desaparecem as condições gerais econômicas, em cujo ambiente foi gerado o contrato, provocando, em consequência, onerosidade excessiva em detrimento do consumidor, impõe-se a revisão ou a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam a desproporcionalidade.
