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STJ, Agravo de Instrumento 98.002.08288, DESCABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Agravo de Instrumento 98.002.08288.

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Acórdão

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

DECISÃO DE OFÍCIO DETERMINANDO A AVALIAÇÃO DO BEM — DESCABIMENTO

Recurso
Agravo de Instrumento 98.002.08288
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Realmente, a decisão agravada viola o rito processual específico, ampliando-o, e afronta expressamente o dispositivo indicado, ferindo a economia e a celeridade do processo, que o referido Decreto-lei quis resguardar, e que a parte autora não deve ser compelida a aceitar. - Ademais, o recurso à analogia não pode ser utilizado para afrontar uma regra processual expressa. - Vale realçar, de passagem, que em um tipo acionário, também específico, da Lei 5.741, de 01-02-71 (execução para cobrança de crédito hipotecário do SFH), de efeitos muito mais danosos para o devedor, a jurisprudência dominante do Colendo STJ afasta a avaliação, não prevista no art. 6º da Lei acima, seguindo o mesmo entendimento do antigo TFR, que, a propósito, editara a Súmula 207. - E, também, como relator do Agravo de Instrumento nº 98.002.08288, desta E. Câmara, no qual, além de reiterar os argumentos acima, ainda escrevi: "Numa época, como esta, com visível e apregoada tendência de simplificar todos os procedimentos judiciais, visando economia de tempo e de dinheiro (aí estão, a todo vapor, os informais Juizados Especiais, Cíveis e Criminais, além das reformas que têm sido imprimidas em institutos do CPC, visando a celeridade processual - "ad exemplum": tutela antecipada, art. 273; ação monitória, art. 1.102 "a", "b", "c", transparece de evidente despropósito tal avaliação, determinada de ofício, no limiar do procedimento, pelo ilustrado Juízo, como pressuposto da liminar. Além do ônus financ eiro, do tempo gasto na diligência, servirá ela, ainda, como meio para alertar o devedor da iminente apreensão do bem, que, na grande maioria dos casos, é um automotor. E não é incomum que o bem tome rumo ignorado, impossibilitando a apreensão. O volume de conversões em ação de depósito (art. 4º, DL 911), na proporção dos casos aforados, mostra essa realidade. Essa avaliação, pois, além de importar numa afronta à lei específica, pode vir a representar um prejuízo total para o credor quando se deparar com devedor menos responsável. E a questão é de cumprimento de lei, na qual não sobra espaço para a inventiva jurisdicional, mormente por representar ônus, de dinheiro e de tempo, para as partes. E a primeira obrigação do magistrado é a de cumprir a lei de seu País, mormente em se tratando de regra de Direito Público, como o são as processuais. De qualquer forma, a criação da regra não é atribuição do Poder Judiciário. Existindo normas, impõem-se o seu cumprimento. De "iure constituto". No correr do processo, havendo contestação, e a requerimento da parte interessada, poderia surgir oportunidade para avaliação, Mas, de oficio, como passo obstrutivo a liminar, "data venia", é afronta aberta à norma legal e ao direito do postulante. A invocativa do art. 130 do CPC, que li em um aresto carreado aos autos, para justificar tal avaliação, é de extremado e desconcertante disparate jurídico. ..........." - Pelo exposto, dou provimento ao recurso para cassar a decisão, .... Ac. de 28-03-2000 Revista de Direito - TJRJ - Vol. 46 - 2001 - Pág. 229 EMFOR 631

Ementa

Indevida a determinação judicial, de ofício, de avaliação do bem na busca e apreensão disciplinada no D.L. 911/69, não prevista no rito do seu art. 3º, E mormente no prólogo acionário, estabelecendo um pressuposto para a concessão da liminar, que a norma não prevê, ferindo o princípio da economia processual, em termos de dinheiro e de tempo. Quebra do devido processo legal, a ensejar a cassação do "decisum".