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STF, RE 111.566, CABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 111.566.

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Acórdão

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

DÚVIDA QUANTO AO IMPOSTO A PAGAR — CABIMENTO

Recurso
RE 111.566
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Cuida-se de ação de consignação em pagamento, que foi ajuizada em razão da concorrência das pretensões do Estado e do Município em tributar a atividade exercida pela Autora, que vinha até então recolhendo o ICMS, em razão de consulta à Superintendência Estadual de Tributação, respondida nos termos de fls., mas que viu-se, de súbito, alvo da exigência do ISS, confirmada em parecer da Secretaria Municipal da Fazenda, às fls., dando o cabimento da pretensão consignatória. - Conforme salientou a Dra MARIJA YRNEH RODRIGUES DE MOURA, nobre representante da Procuradoria de Justiça, apesar do brilhantismo com que a douta PGE defende a posição do Estado, não há como fugir à evidência, bem destacada no "decisum", de que a atividade da autora configura uma prestação de serviços, consistente no "fornecimento de material submetido à impressão personalizada", encaixada, portanto, no item 77 da Lista Anexa ao Decreto-lei nº 406/68 (cuja recepção pela nova ordem constitucional, no tocante ao imposto sobre serviços, tem sido reiteradamente proclamada). Entre os serviços relacionados nesse item, sujeitos ao ISS, estão os de composição gráfica. - Por isso mesmo se mostra irrespondível a análise feita pela sentença apelada, subscrita pela Dra. Juíza CLÁUDIA MARCIA GONÇALVES VIDAL, sobre a atividade da autora em confronto com o aludido dispositivo legal quando entende que "A verdade é que a impressão personalizada exige uma composição gráfica. Em outras palavras, a composição gráfica abrange a elaboração de um projeto de impressão. Projeto esse que se consubstancia em um serviço, que passa a ser objeto do negócio jurídico realizado entre as partes. A etiqueta, a embalagem, ou ainda o papel sobre o qual se dá a impressão são apenas os meios através dos quais se presta o serviço. Não há dúvida de que a ênfase da atividade encontra-se no serviço de impressão (...). A questão resume-se a saber se o produto impresso é uma mercadoria em si mesma, ou se vai se agregar a outro bem sujeito a um processo de industrialização ou comercialização, importando, assim, em uma circulação de riquezas materiais. Não há, portanto, qualquer equívoco no tocante à afirmação de que a elaboração de impressos em embalagens, em etiquetas ou ainda a confecção de bulas e rótulos constitua fato gerador do ISS e, ainda, de que somente incide o ICMS sobre o produto final a que se destinam". (fls.). - Releva assinalar, como o fez o órgão do Ministério Público, que o Superior Tribunal de Justiça, após inúmeras decisões sobre a matéria (conforme ementas transcritas às fls.), sumulou o seu entendimento em 1996, nos seguintes termos: "Súmula nº 156- A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita apenas ao ISS". - O próprio Supremo Tribunal Federal, antes da criação do STJ, já se havia pronunciado, reportando-se a r. sentença à seguinte decisão, de preciso ajuste ao caso em exame: "ISS. Serviço gráfico personalizado. Utilização por encomenda, em produtos vendidos a terceiros. A feitura de rótulos, fitas, etiquetas adesivas e de identificação de produtos e mercadorias, sob encomenda e personalizados, é atividade gráfica sujeita ao ISS, o que não se desfigura por utilizá-los o cliente e encomendante na embalagem de produtos por ele fabricados e vendidos a terceiros" (STF - RE 111.566, 25-10-85). - O entendimento do Estado, insi stindo no ICMS, não tem como sobrepor-se à firme orientação jurisprudencial que reconhece a incidência do ISS. É sintomático, aliás, que as doutas razões de apelação não se reportem a qualquer decisão judicial em prol de sua tese, conforme destacou a ilustre Procuradora de Justiça. - No que concerne à condenação honorária, especificamente impugnada, a irresignação merece acolhimento, por se mostrar demasiada a condenação do Estado a pagar ao Município a verba honorária correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor dos "depósitos correspondentes ao ISS". - Mas se ajusta ao caso, em que não houve condenação, a estipulação de uma quantia determinada, não exorbitante, mas adequada ao trabalho desenvolvido pela douta Procuradoria do Município, na forma do § 4º do art. 20 do CPC, como salientou o M.P. - Da maneira que, tendo sido vencida a Fazenda, tem toda aplicação o referido dispositivo processual, sendo os honorários advocatícios fixados consoante apreciação equitativa, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º, mostrando razoável e adequado o valo

Ementa

O fornecimento de material submetido à impressão personalizada configura prestação de serviços, mesmo que haja utilização em produtos vendidos a terceiros. A feitura de rótulos, fitas, etiquetas adesivas e de identificação de produtos e mercadorias sob encomenda e personalizados, é atividade gráfica sujeita ao ISS, o que não se desfigura por utilizá-los o cliente e encomendante na embalagem de produtos por ele fabricados e vendidos a terceiros.