ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL — SE CABE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como ensina CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (in "Responsabilidade Civil", Forense, Rio, 2ª edição, 1991, nº 49) citado pela apelante: "(...) a par do patrimonial como complexo de relações jurídicas de uma pessoa, economicamente apreciáveis, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade; o bom conceito de que desfruta na sociedade, os sentimentos que exornam a sua consciência, os valores efetivos, merecedores todos de igual proteção da ordem jurídica". - E também o ensinamento de ANTUNES VARELA: "A gravidade há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta, as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada, ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado" ("Das Obrigações em Geral", 8ª ed., Coimbra, Almeida, pg. 617). Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral, a dor, vexame, sofrimento, ou humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, ou sensibilidade exacerbada, estão fora a órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos, e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejan do ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". - Diante desta lição, vislumbra-se no caso presente, que não houve lesão dos direitos subjetivos privados da autora, relativos à sua integridade moral, vale dizer, agressão à sua honra, à sua reputação, ao seu nome, ao seu campo ético, não se aplicando o dano moral à hipótese dos autos, que trata de mero desfazimento de negócio imobiliário, lembrando-se que "O descumprimento da obrigação contratual não caracteriza ofensa à dignidade ou ao sentimento da parte, ensejando, apenas, a indenização atinente à recomposição do patrimônio" (TJ. DF "Direito Imobiliário" 794/950). - A frustração decorrente de rescisão de contrato não tipifica ofensa indenizável a título de dano moral. - O afastamento do dano moral todavia, não tem o condão de alterar os ônus da sucumbência, eis que, incide na hipótese a regra do art. 21, parágrafo único do Código de Processo Civil, pois a autora foi vencida, tão-somente, em parte mínima do pedido. - Dai o provimento parcial do recurso, para afastar da condenação, a verba de dano moral, mantendo-se no mais a sentença apelada. Ac. de 17-10-2000 Revista de Direito - TJRJ - Vol. 46 - 2001 - Pág. 239 EMFOR 631
Ementa
O descumprimento de mera infração contratual não caracteriza ofensa à dignidade ou ao sentimento da parte, ensejando, apenas, a indenização atinente à recomposição do patrimônio. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
