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MATÉRIA PUBLICADA EM JORNAL DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - SUA EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

TRECHO DE LIVRO OFENSIVO — MATÉRIA PUBLICADA EM JORNAL DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - SUA EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Embora possam pertencer ao mesmo grupo econômico, a primeira apelante não se confunde com a empresa proprietária do jornal que publicou a reportagem tida como ofensiva. São duas pessoas jurídicas inteiramente distintas. Mesmo porque, tal fato - o de estarem vinculadas ao mesmo conglomerado de comunicação - não significa que a responsabilidade pelo ato ilícito que se afirma ocorrido, possa ser, por isto, transferida de uma para outra, ou atribuído concorrentemente às duas. - Nem seria o caso, por exemplo, de aplicabilidade da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. A uma, porque não invocada pelas autoras-apeladas, de modo a que pudesse a primeira apelante ser alcançada pelo ato praticado pela proprietária do jornal "O Globo", o qual fez publicar a reportagem. A duas, porque essa moderna teoria, que o nosso direito já absorveu, só teria lugar se esta, a proprietária do jornal, fosse controlada acionariamente pela primeira apelante, circunstância que, por não ter sido ventilada a hipótese, sequer foi objeto de demonstração. - Uma vez que dita reportagem fora a efetiva causa da ofensa à honra e à imagem da memória da mãe das autoras-apeladas, e delas também por serem suas filhas - e isto está assim colocado, com todas as letras, como sendo a base do pedido e causa de pedir - tem-se que essa matéria jornalística, na ótica das mesmas (as autoras), com tendência a despertar o interesse do público à notícia, é que, então, distanciara-se do "ius narrandi", passando a exibir o asseverado ânimo de imputação falsa, com suposto intuito de injuriar, - Se é assim, a empresa que explora o jornal, e não a primeira apelante, é que deve figurar no pólo passivo da presente ação, como se infere do disposto no art. 49, § 2º da Lei nº 5.250/67. - Entretanto, ainda que se queira considerar que o trecho constante da obra literária "Um Século de Boa Vida", é que estaria a exibir uma divulgação ilícita, porque não verdadeira, causadora do dano cuja reparação nestes autos é reclamada, mesmo assim a responsabilidade não seria da Editora Globo S/A, primeira apelante, mas do autor do livro, Jorge Eduardo Guinle, o segundo apelante, porquanto trata-se de impresso não periódico. - Neste particular, ou seja, quando se cuida de impresso não periódico, a responsabilidade não é de quem explora a oficina impressora (o editor), mas do autor do escrito, quando este é identificado. Essa forma de exclusão da responsabilidade vem expressamente definida no § 3º, do art. 49 da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67). Diz o dispositivo: "Se a violação ocorre mediante publicação de impresso não periódico responde pela reparação do dano: a) o autor do escrito, se nele indicado; ou b) a pessoa natural ou jurídica que explora a oficina impressora, se do impresso não consta o nome do autor". - Incontroverso, pois, a ilegitimidade da Editora Globo S/A para figurar no pólo passivo da presente ação, motivo pelo qual é de dar-se provimento ao primeiro recurso, pela mesma interposto, para o fim de, acolhendo a preliminar neste sentido arguida, excluí-la da lide, invertidos os ônus sucumbenciais. Ac. de 23-11-1999 VENCIDO O DESEMBARGADOR HUMBERTO PERRI (Relator originário) Revista de Direito - TJRJ - Vol. 46 - 2001 - Pág. 243 EMFOR 631

Ementa

Não se pode responsabilizar uma Editora pelo eventual dano moral decorrente de reportagem publicada em jornal do mesmo conglomerado econômico tendo em vista a diversidade de pessoas jurídicas. Por essa razão, deve ser excluída a Editora do pólo passivo da ação indenizatória em virtude da sua flagrante ilegitimidade passiva.