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re -, DEVER DE INDENIZAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE E EM TOM DE AMEAÇA — DEVER DE INDENIZAR

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Por aí se pode ver que a Net Rio S/A, ré nesta ação, se arvora em arbítrio do bem ou mal-estar das pessoas que entende clientes de seus serviços, embora nada com elas tenham contratado. Ameaças e promessas celestiais, a um só tempo, como se os consumidores estivessem sujeitos ao despótico e abusivo arbítrio dessa prestadora de serviços televisivos. É provável que num momento de anomia assim possa acontecer... embora ainda haja juízes no país. - Não é razoável entender-se que os atos praticados pela empresa apelante não repercutiram na esfera extrapatrimonial do apelado, de forma danosa, violando o direito subjetivo que lhe garantem os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal. O envio reiterado, em tom de ameaça, destas pérfidas cobranças remetem, dúvidas não há, o mais comum dos homens ao tenebroso universo delineado por KAFKA, onde se é acusado, processado e condenado sem motivo algum, em extremada e agonizante aflição. E tudo isso numa democracia constitucional! - Entender-se de modo contrário, "data venia", revela demasiado distanciamento dos fatos sociais em que deve estar inserido o convencimento do magistrado, enfraquecendo a legitimação necessária às decisões jurisdicionais. - Assim, a cobrança de dívida inexistente, com ameaça de inclusão do nome da pessoa nos cadastros restritivos de crédito, enseja a reparação dos inescusáveis danos daí advindos, aplicando-se a parêmia do "quod plerumque accidit", ou seja do que normalmente acontece em situações que tal. - Por fim, deve-se enfrentar a questão atinente à fixação do "quantum" indenizatório. - Quanto a este aspecto, destacam-se dois aspectos da argumentação ventilada pela empresa apelante: a referente à "indústria do dano moral" e, aquela atinente à invasão da jurisdição penal, ao se emprestar à condenação a reparação por dano moral, a característica de sanção ao ofensor. - A infeliz expressão "indústria do dano moral" está a sugerir, conquanto bem entendida pela subserviência do Poder Judiciário, a interesses oportunísticos de enriquecimento sem causa. Ora, desprezada qualquer idolatria ao Judiciário, inadmissível a estapafúrdia tese, não se prestando à redução de verba indenizatória que, se elevada, não pode ter a culpa do ofensor expiada ao argumento do compáscuo do ato jurisdicional a interesses escusos. A reparação do dano extrapatrimonial é, antes de tudo, instrumento ao aprimoramento da sociedade, servindo a reiterada tutela jurisdicional, neste sentido, à sedimentação no corpo social da idéia de que não se pode violar impunemente a esfera moral alheia, pois que ninguém, pessoa natural ou jurídica, tem mais direito do que a lei lhe dá. - De igual sorte equivocada a tese de que a reparação, a tal título, estaria em equivalência com a aplicação de multa ou sanção ao ofensor. Sanção, sim, mas de ordem bem diferente, que nada tem a ver com ilícito penal, embora passe em sua tangente. - O caráter punitivo/educativo/ressarcitório de indenizações deste jaez nada tem que ver com pena, ou sanção penal, estando afastado por completo daquela jurisdição do crime (pelo menos, por ora) e, por conseguinte, sendo de repercussão nenhuma ao caso em tela o principio da reserva legal. - O que se usou denominar de "caráter educativo" da indenização a título de dano moral, reitere-se, diz respeito à sedimentação no corpo social de que é preferível investir-se na prevenção de condutas ofensoras à esfera jurídica alheia, a ter que, posteriormente, arcar com os custos de sua reparação. Di z respeito, portanto, a um dos critérios para sua fixação, não sendo o caráter punitivo de sua substância. - Assim, assentadas estas premissas e levando-se em consideração a tormentosa, equivocada e desastrosa cobrança dirigida ao primeiro apelante, sua condição econômica e social e o porte econômico da ofensora, fixa-se a indenização em quantia equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos vigentes à data de seu efetivo pagamento, pelo que se dá provimento ao primeiro recurso, negando-se provimento ao segundo. Ac. de 03-05-2000 VENCIDO O DESEMBARGADOR JOSÉ MOTA FILHO Revista de Direito - TJRJ - Vol. 46 - 2001 - Pág. 252 EMFOR 631

Ementa

A cobrança de dívida inexistente, com ameaça de inclusão do nome da pessoa nos cadastros restritivos de crédito, enseja a reparação dos danos daí advindos. Aplicação da parêmia do "quod plerumque accidit", ou seja, do que normalmente acontece em tal situação. Culpa da prestadora de serviços e nexo causal, ademais, sobejamente demonstrados nos autos.