ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
ANATOCISMO — PRÁTICA VEDADA POR LEI PARA OS CONTRATOS EM GERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Assim, a primeira questão a ser esclarecida é que, "data venia" da doutrina e jurisprudência em sentido contrário, o presente acórdão filia-se à corrente que sustenta que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à espécie, resta explicitado no art. 3º, § 2º do referido diploma legal, impondo-se a observância das disposições legais do CDC não só nos contratos bancários, mas em todos os celebrados entre o consumidor e instituição financeira. - Ressalte-se, ademais, o entendimento no sentido de que ainda que não se vislumbrasse no caso uma relação de consumo, aplicável o CDC por analogia, por força do disposto no art. 170, III da Carta Maior, sempre que diante de um possível desequilíbrio contratual, eis que o princípio da função social da propriedade, aplicado à atividade econômica, atinge os contratos, com vistas a evitar a realização ou manutenção de pactos com desequilíbrio entre as partes, este caracterizado pela oneração excessiva de uma parte contratante em direta correlação com a outra parte que, desta forma, estará tendo um lucro arbitrário e abusivo, vedado pelo § 4º do art. 173, da Constituição vigente. - E, incidindo, "in casu", as regras do CODECON, forçoso destacar ser um direito básico do consumidor o pedido de modificação das cláusulas contratuais que est abeleçam prestações desproporcionais ou de revisão das mesmas, em razão de fato superveniente que as tornem excessivamente onerosas, na forma disposta no art. 6º, V, do CDC. Todavia, sempre de forma excepcional, face o princípio da força obrigatória dos contratos ("pacta sunt servanda") e tendo por base a cláusula "rebus sic stantibus", do direito canônico, implícita em todos os contratos de execução única mas diferida, ou com prestações duradouras ou de execução continuada ou periódica. - No direito brasileiro, a base para a aplicação da cláusula "rebus sic stantibus" sempre foi a teoria da imprevisão, cujos requisitos são: 1) um fato anormal e imprevisível, 2) superveniente à celebração do contrato e 3) que acarrete uma onerosidade excessiva, gerando um desequilíbrio contratual. - Ao lado da teoria da imprevisão, após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, passaram a existir duas outras teorias que informam requisitos para aplicação da "rebus". São elas: teoria da onerosidade excessiva e teoria da lesão enorme, e encontram-se disciplinadas no art. 6º, V do CODECON, tendo por base constitucional o art. 173, § 4º da Carta Magna, que veda o lucro arbitrário ou abusivo. - A teoria da onerosidade excessiva (art. 6º, V, 2ª parte do CDC) dispensa o requisito da anormalidade e imprevisibilidade do fato, bastando seja o mesmo superveniente à celebração da avença e capaz de gerar um desequilíbrio contratual, na medida em que onere excessivamente uma das partes contratantes em direta correlação com a outra parte que, desta forma, estará tendo um lucro arbitrário e abusivo. - A teoria da lesão enorme dispensa, além da imprevisibilidade do fato, a superveniência do mesmo bastando a evidência de um desequilíbrio contratual, caracterizado pela oneração excessiva de uma parte contratante em direta correlação com a outra parte que, desta forma, estará tendo um lucro arbitrário e abusivo, vedado pelo § 4º do art. 173, da Constituição vigente. - "In casu", não há falar-se na aplicação da teoria da imprevisão nem da onerosidade excessiva, eis que não houve qualquer fato superveniente que alterasse o equilíbrio contratual. Resta, pois, examinar se aplicável, à espécie, a teoria da lesão enorme, para cuja aplicação o desequilíbrio contratual pode ser concomitante a celebração do pacto. - Pertinente esclarecer que face a não aplicação, "in casu", da teoria da onerosidade excessiva toma-se irrelevante o fato de a autora estar em mora ao tempo em que requereu a revisão contratual. - A mora do devedor não impede a aplicação da teoria da lesão, com vistas a revisão do contrato, quando se verifica um desequilíbrio contratual existente desde a celebração do contrato, porque à luz do Código do Consumidor tem-se por nula(s) cláusula(s) que coloque(m) em desvantagem exagerada o consumidor, presumindo exagerada a obrigação excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, IV e § 1º, III CDC). - Verifi
Ementa
Não é auto-aplicável o dispositivo constitucional que limita a cobrança de juros a 12% (doze por cento) ao ano. (Trecho da ementa) - A prática de anatocismo caracteriza desequilíbrio do elemento sinalagmático do contrato, na forma acima exposta, configurando-se ilegal e, mesmo, nula a capitalização dos juros, impondo-se a extirpação da mesma do cálculo do valor devido, ensejando, ainda, a aplicação da sanção civil de repetição em dobro do que foi indevidamente cobrado, na forma da lei especial, posto que em sede de relação de consumo, bastando a culpa - evidente na espécie - e aplicável às cobranças extrajudiciais.
