ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
PRAZO M DOBRO — INAPLICABILIDADE
- Recurso
- REsp 102.272-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Não procede o inconformismo do agravante, "data venia". - O prazo para oferecer embargos à execução, previsto no art. 738, do CPC, não é para oferecer contestação ou reconvenção nem para falar nos autos, porque aqueles, embora sejam o meio de defesa do devedor contra a eficácia executiva do título e contra os atos de execução, na verdade, configuram uma ação. Portanto, trata-se de prazo de natureza prescricional ou decadencial, cujo transcurso inviabiliza a propositura da ação, não podendo, assim, ser dilatado em razão da qualidade do advogado do executado. - Nestas condições, não pode ele ser contado em dobro para o Defensor Público, à semelhança do que acontece na hipótese dos litisconsortes (art. 191, do CPC), da Fazenda Pública (art. 730, do CPC) e do próprio Ministério Público. - Sobre a questão, que ainda é controvertida, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, como assinala THEOTÔNIO NEGRÃO, em nota ao art. 5º § 5º da Lei 1.060/50, "in verbis": "Art. 5º: 9ª. Não se aplica este dispositivo ao prazo para opor embargos ao devedor (STJ - 4ª Turma, REsp 102.272-SP, rel. Min. FONTES DE ALENCAR)". Ac. de 24-10-2000 Revista de Direito - TJRJ - Vol. 46 - 2001 - Pág. 259 EMFOR 631
Ementa
A contagem do prazo em dobro para o Defensor Público, previsto no § 5º, do art. 5º, da Lei nº 1.060/50, não se aplica ao prazo para opor embargos do devedor.
