ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
CONTRATO DE ADESÃO — INAPLICABILIDADE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ORIENTAÇÃO DO STJ
- Recurso
- Recurso especial .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
Resumo do acórdão
- Entretanto, sendo contrato de adesão, ou simples contrato tipo pré-fabricado, a situação não muda, visto que de qualquer forma, está ele submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública (art. 1º) e que prevê, como uma das normas básicas (art. 6º, VIII), a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. - Ora, no caso, tal cláusula 12, permitindo à agravante aforar a ação em local muito distante do domicílio da contratada (agravada), está, inarredavelmente, opondo obstáculos e dificultando a defesa da consumidora contratada. - Correta, pois, a decisão agravada. - Vale salientar que a jurisprudência do Colendo STJ, nesta questão, evoluiu a ponto de admitir, como está admitindo, que o Juízo, ao deparar com situação similar, reconheça, de oficio, a nulidade da referida cláusula de foro de eleição e decline da sua competência para o do domicílio da parte consumidora, dado o caráter impositivo das regras do CODECON, tornando absoluta tal competência da parte passiva da ação. Transparece, entretanto, que, em cada caso, as circunstâncias fáticas, tomo na hipótese "sub judice", precisam ficar evidenciadas, revelando a dificuldade para o exercício de defesa pelo consumidor. - Como exemplos, vejam-se as ementas abaixo: "Processual civil. Contrato de adesão. Foro de eleição. Código de Defesa do Con sumidor. Recurso especial. Matéria fática. Impossibilidade de reexame. Prequestionamento. Ausência. Enunciado nº 211, Súmula/STJ. Fundamentação. Decisão. Suficiência. Recurso desacolhido. I - A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo: a) se, no momento da celebração, a parte aderente não dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e as consequências da estipulação contratual; b) se da prevalência de tal estipulação resultar inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário; e) se se tratar de contrato de obrigatória adesão, assim entendido o que tenha por objeto produto ou serviço fornecido com exclusividade por determinada empresa. II - A segunda Seção, deste Tribunal, na sessão de 13 de maio deste ano, houve por bem definir a competência, em se tratando de contratos de adesão, sob a disciplina do Código do Consumidor, como absoluta, a autorizar, consequentemente, o pronunciamento de oficio do juiz perante o qual ajuizada a causa em primeiro grau (neste sentido, os CC 17.735-CE e 20.826-RS). III - Não se pode, em sede de recurso especial, afastar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido a respeito da dificuldade para a defesa decorrente de eleição de foro se, para tanto, se arrimou a instância de origem em fatos cuja ocorrência é vedado reexaminar no apelo especial (Súmula/STJ, verbete 7). IV - Como já decidido nesta Corte, tem-se por prequestionada determinada matéria, a ensejar o acesso à instância especial, quando a mesma é debatida e efetivamente decidida pelas instâncias ordinárias, sendo de salientar-se que a simples interposição de embargos declaratórios não supre o requisito do prequestionamento, consoante preconiza o enunciado nº 211 da Súmula/STJ. V - Não é nula a decisão que examina suficientemente toda a controvérsia, externando seu ponto de vista, citando inclusive jurisprudência para embasar a decisão, sendo certo não ser nula a decisão somente porque decidiu contrariamente aos interesses da parte. (STJ-REsp 182.258/RS - 4ª Turma - Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - publ. DJ de 18-12-1998, pg. 366). "Conflito de competência. competência territorial. Foro de eleição. Cláusula abusiva. O juiz do foro escolhido em contrato de adesão pode declarar de oficio a nulidade da cláusula e declinar de sua competência para o juízo do foro do domicílio do réu. Prevalência da norma de ordem pública que define o consumidor como hipossuficiente e garante sua defesa em juízo. Conflito conhecido e declarada a competência do suscitante". (STJ - conflito de Competência nº 19.30l/MG- S 2 - Segunda seção - Relator: Min. RUY ROSADO DE AGUIAR - publ. no DJ de 17-02-1999, pg. 108). - No mesmo sentido, inúmeros outros arestos, do mesmo Superior Tribunal, poderiam ser trazidos à colação, o que, todavia, transparece desnecessário. - Ademais, a toda evidência que a distância entre Porto Alegre-RS, domicílio da agravada, e o Rio de Janeiro, é bem considerável, dificuldade bastante á defesa da consumidora. - Por tais razões, nega-s
Ementa
Não pode prevalecer o foro de eleição em contrato de compra e venda com reserva de domínio, com o feitio de adesão, que importa em opor obstáculo e grande dificuldade para o exercício do direito de defesa da consumidora, ora agravada, que tem domicilio em outra cidade. A respeito, o Colendo STJ, em posição mais recente, vem admitindo que o Juízo até de oficio decline de sua competência a fim de resguardar a defesa do consumidor, entendendo nula referida cláusula de foro, que atenta contra as regras do CODECON. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
