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STJ, REsp 5.210-, ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA EMBARGOS DO DEVEDOR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 5.210-.

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Acórdão

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

NULIDADE — ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA EMBARGOS DO DEVEDOR

Recurso
REsp 5.210-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- No mérito, dá-se parcial provimento ao Agravo, para assegurar ao Agravante a apresentação de embargos do devedor, limitados aos aspectos formais da penhora. - Repele-se, de início, o argumento de ter sido denegada prestação jurisdicional, sob a alegação de carecer a decisão que rejeitou os embargos declaratórios de motivação, porque se cingiu a expressar que inexistem declarações a serem realizadas. - Conquanto sucinta, diante do que longamente argumentou o embargante (fls.), a dizer com o mérito deste Agravo, não se pode qualificá-la de insuficiente de motivação, na medida em que pudesse implicar em reexame da matéria decidida. - Veio a Câmara negar provimento ao Agravo interposto pelo arrematante contra a decisão impugnada. sob o argumento de que não poderia ter desfeito a arrematação, a qual não se apresentaria inquinada de vicio. Somente por ação própria poderia ser desconstituída. - Uma vez preservada, porém, a nulidade de execução a partir da avaliação, e a determinação de que a penhora se efetive no imóvel que fora arrestado por efeito da liminar em Cautelar, impõe-se. sem embargos de entendimento adverso, se abra prazo para que possa o devedor opor embargos, restritos a aspectos formais da constrição. - Sabe-se ser a matéria controvertida, bastando, para tanto lerem-se os julgados aludidos em nota de nº 22 ao art. 738 no Código de Processo Civil, de THEOTÔNIO NEGRÃO, 31ª ed. - No entanto, segundo nela se verifica, tem prevalecido por último a exegese, externada unanimemente na conclusão nº 21 do VI ENTA de que, "havendo nova penhora há possibilidade de novos embargos, limitados, porém, a s eus aspectos formais". Neste sentido é inclusive o arresto do Eg. STJ no REsp nº 5.210-SP, Rel. o Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO (RSTJ 27/322). De seu corpo consta a seguinte passagem, aplicável à hipótese, por igual: "A circunstância do executado ser intimado de uma penhora e oferecer embargos à execução não significa que fique dispensado de outras penhoras que porventura venham a ser efetuadas. A cada nova penhora deve corresponder uma nova intimação, nos termos da sistemática expressa em lei (CPC, art. 669), até porque os embargos não se limitam a atacar apenas o título executivo, mas também os atos da execução, entre os quais se localiza o ato constritivo da penhora". - Com mais razão, quando se verifica ter ela inexistido. - Não subsiste, contudo, o pleito de ser anulado o processo a partir da citação, porquanto esta foi válida e o principio é de que se aproveitam os atos não atingidos por defeito (art. 249 e § 1º do CPC). Daí preservar-se a avaliação. - Ante o exposto, decidem os Desembargadores que compõem a C. Sétima Câmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, preliminarmente, conhecer do recurso e, no mérito, em dar parcial provimento, para assegurar ao Agravante a apresentação de embargos de devedor, limitados aos aspectos formais da penhora. Ac. de 03-10-2000 Revista de Direito - TJRJ - Vol. 46 -2001 - Pág. 262 EMFOR 631

Ementa

Não sendo o arresto convalidado em penhora, sem que fosse, inclusive, reaberto prazo para oposição de embargos do devedor, anula-se o processo limitando-se aos aspectos formais da penhora, aproveitando-se os atos processuais válidos. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)