ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELO FRANQUEADOR — PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO FRANQUEADO - QUANDO DEVE REPARAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ocorre que, unilateralmente, alegando o interesse público e afirmando sua condição de concessionária de serviços públicos, a franqueadora alterou o contrato, passando a exercer com exclusividade a atividade de habilitação da telefonia celular. - É contra esta alteração unilateral do contrato de franquia que se insurgiu a franqueada propondo ação ordinária de cumprimento de obrigação de fazer. - A monocrática decisão, que restou alvejada por duplo recurso, preferida pela jovem e culta magistrada Dra. MARIA DA GLÓRIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, não merece qualquer modificação, dispondo claramente em sua bem elaborada fundamentação: "Trata-se a franquia de figura contratual atípica, pela qual um comerciante titular de determinada marca, cede o uso desta a outro comerciante, com a assistência técnica para a comercialização. Este último assume integralmente o financiamento de sua atividade e remunera o primeiro, geralmente, com uma percentagem calculada sobre o volume dos negócios". - ................................................................................. - Ora, as partes estão acordes na celebração de um contrato de franquia que se desenvolveu regularmente, durante certo tempo, prestando a franqueada os serviços contratados, com a orientação e a assistência técnica da franqueadora. "O contrato foi celebrado pelo prazo de cinco anos. Logo, durante este período, a ré ficaria vinculada à prestação de fazer, qual fosse, propiciar, como franqueadora, meios operacionais para todo os serviços pactuados. Isto porque, repita-se, a modalidade da franquia em objeto englobava não apenas o uso da marca, como também as orientações e instrumentais para realização das atividades". - Não se diga e nem se argumente, como pretende a franqueadora, que se trata de serviço concedido, sujeito à legislação específica. - A franqueada não quer e nunca pretendeu criar normas para a habilitação de linhas telefônicas celulares. O contrato de franquia firmado pelas partes é de direito privado. Se as normas federais que regem o sistema de telefonia não tivessem autorizado a habilitação de novas linhas, a franqueada nada podia reclamar. Sua irresignação surgiu no momento em que, anunciadas 40.000 novas linhas para habilitação da telefonia celular, a franqueadora, unilateralmente, alterou o contrato, atribuindo-se, com exclusividade, a atividade de habilitação. "É bem verdade que, tratando-se de serviço público, objet o de concessão à ré, o contrato se subordinava às legislações próprias, e mesmo à conveniência e oportunidade ditadas pela Administração. No que concerne à habilitação de telefones celulares, que se constitui exatamente no cerne da controvérsia, depende esta, inclusive, da expansão da rede de transmissão. Com efeito, não se insurge a autora com a quantidade de linhas a serem repassadas, ou mesmo com a possibilidade do serviço não ser desenvolvido. É que exatamente pelo fato da habilitação depender dos fatores retro assoalhados, nada impedia que no período contratual não dispusesse a ré de linhas para tal fim. E se isso ocorresse, não se falaria, à toda evidência, em descumprimento contratual. Não é esta, entretanto, a hipótese que se afigura na espécie. No inicio do contrato, a ré destinou, regularmente, aos franqueados, linhas para habilitação, mas a partir de determinado momento resolveu ela própria prestar o serviço com exclusividade, alijando do mesmo os seus franqueados". - É evidente o inadimplemento da franqueadora, assim como clara a impossibilidade de se alegar o interesse público, como fato autorizador da unilateral alteração do contrat
Ementa
Franquia é um contrato comercial atípico pelo qual um comerciante, titular de determinada marca, cede o uso desta a outro comerciante, com a prestação de assistência técnica para a comercialização do produto. - O franqueado assume integralmente o financiamento de sua atividade, remunerando o franqueador com uma percentagem, geralmente calculada sobre o volume dos negócios realizados. - O franqueador é responsável pelo descumprimento das obrigações assumidas que causem danos ao franqueado. - O contrato de franquia realizado por concessionária de serviço público é regido pelas normas de direito privado. - Se o franqueador se obrigou a autorizar ao franqueado a habilitação de linhas telefônicas e se, unilateralmente alterou o contrato, para prestar com exclusividade este serviço, está obrigado a reparar os prejuízos sofridos pelo contratante. - Para o público se afigura mais cômodo ter a sua disposição a prestação dos serviços de habilitação de linhas telefônicas em diversas localidades. - Ocorrendo inadimplemento absoluto e não sendo mais possível a composição "in natura" dos prejuízos sofridos pelo franqueado, a obrigação se converte em perdas e danos, a teor do contido no art. 461, do Código de Processo Civil. - Se os danos emergentes não foram arguidos e sequer foram comprovados, o resultado prático correspondente se apura pelos lucros cessantes.
