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STF, RE 248.892-, VARIAÇÃO DE ACORDO COM A NATUREZA DO IMÓVEL E SUA ÁREA DE LOCALIZAÇÃO - VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Rel. MAURÍCIO CORRÊA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 248.892-. Relator: MAURÍCIO CORRÊA.

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Acórdão

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

ALÍQUOTAS — VARIAÇÃO DE ACORDO COM A NATUREZA DO IMÓVEL E SUA ÁREA DE LOCALIZAÇÃO - VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Recurso
RE 248.892-
Tribunal
STF
Relator
MAURÍCIO CORRÊA

Resumo do acórdão

- A controvérsia em torno da natureza jurídica do IPTU e a possibilidade ou não de sua incidência sobre o valor venal dos imóveis, de forma progressiva, como estatuído pelo art. 67 do Código Tributário Municipal não é nova, tendo surgido com a Constituição Federal de 1988, em razão de seus arts. 156, § 1º e 182 § § 2º e 4º. - A Suprema Corte, contudo, já pacificou a matéria em torno da não recepção do art. 67 do Código Tributário Municipal pela atual Constituição, conforme se conclui da recente decisão publicada no Informativo nº 170, RE nº 248.892-RJ, a seguir transcrita: "Considerando que o art. 67 da Lei Municipal 691/84 do Estado do Rio de Janeiro - que instituiu alíquotas progressivas para o IPTU em função da área e localização dos imóveis - não foi recepcionado pela CF/88, a Turma não conheceu do recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro que concluiu pela inconstitucionalidade da norma impugnada, em face do disposto no art. 182, § 4º, da Constituição Federal. Precedente citado: RE 153.771-MG (RTJ 162/726)". (RE 248.892/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, 09-11-99). - Efetivamente, no Município do Rio de Janeiro (exercício de 1999), a alíquota do IPTU não é única, mas não se trata de imposto proporcional, como sustenta o Município-apelante e sim de imposto progressivo, pois as alíquotas são várias e oscilam em função da natureza do imóvel, de sua área e de sua situaç ão na cidade. - Ora, o imposto proporcional possui alíquota única, invariável, fixa e uniforme, e, assim, à evidência, o IPTU local não é imposto proporcional. - Na verdade, o art. 67 do Código Tributário Municipal do Rio de Janeiro estabelece a exigibilidade do IPTU de acordo com alíquotas diferenciadas, que são estabelecidas em função da área e localização do imóvel, pelo que caracterizada a progressividade do imposto, não merecendo acolhida a tese do Município de que a alíquota é única, embora diferenciada em função das dimensões e da localização dos imóveis, pois alíquota única, diferenciada, não é alíquota única. - Por outro lado, tal como regulado na Lei Fiscal (art. 67 do CTM), o IPTU é um imposto de natureza real, cuja principal característica por ter como base de cálculo o valor venal do imóvel, é repelir a progressividade fiscal. - Tal como acentuou o ilustre Ministro MOREIRA ALVES em seu voto condutor no RE nº 153.771-MG, "verbis": "Portanto, sob o império da atual Constituição, não é admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente - como pretendem, entre outros, ELIZABETH NAZAR CARRAZA e ROQUE CARRAZA, citados no voto do eminente relator - no seu art. 145, § 1º, porque esse imposto tem, como disciplinado no sistema tributário brasileiro, caráter real que é incompatível com a progressividade decorrente de capacidade econômica do contribuinte, quer com arrimo - como pretende o eminente relator - na conjugação desse dispositivo constitucional (genérico) com o art. 156, § 1º (específico), pela singela razão de que este último dispositivo, por admitir a progressividade para fins extrafiscais (de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade), não pode, obviamente, servir de esteio para justificar progressividade fiscal. Resta, pois, saber se a progressividade, a que alude o art. 156, § 1º, da Constituição de 1988 e que é extrafiscal, é, ou não, a mesma progre ssividade também extrafiscal disciplinada no art. 182, § § 2º e 4º da mesma Carta Magna. .......................................... Como se vê, o art. 156, § 1º, da Constituição só permite a progressividade do IPTU - progressividade essa que será instituída nos termos da lei municipal, uma vez que esse imposto é da competência do Município - para o fim extrafiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade. Trata-se, evidentemente, tendo em vista a modalidade de imposto em causa, da função social da propriedade urbana. Ora, a função social da propriedade, como bem saliente MARCO AURÉLIO GRECO (obra citada, p. 333), não está diretamente ligada à qualidade inerente a certos bens ou às faculdades atribuídas ao proprietário, mas está ligada ao uso, à utilização concreta que é dada àquele determinado bem , ou seja, diz respeito ao exercício do direito de propriedade, atuando como limitação ao conceito individualista desse direito. Como é limitação imposta pela própria Constituição Federal (depois de o inciso XXII do art. 5º declarar que é garantido o direito de propriedade, o inciso

Ementa

... O art. 67 do Código Tributário Municipal do Rio de Janeiro estabelece a exigibilidade do IPTU de acordo com alíquotas diferenciadas, que são estabelecidas em função da área e localização do imóvel, pelo que caracterizada a progressividade do imposto, não merecendo acolhida a tese do Município de que a alíquota é única, embora diferenciada em função das dimensões e da localização dos imóveis, pois alíquota única, diferenciada, não é alíquota única. (Ementa trecho do acórdão)

Nota da redação

RTJ