ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
CRITÉRIO DE CORREÇÃO DAS PARCELAS — APLICAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A matéria versada nestes autos já é bastante conhecida, e vem suscitando acesos debates, tanto no campo doutrinário, quanto jurisprudencial. - O brilho das sustentações de ambas as partes, através de seus conhecidos e respeitados patronos, que honram e dignificam a classe dos advogados, tornou ainda mais estimulante o exame da questão. - E, como se não bastasse, a sentença, que também é da lavra de excelente magistrado, o Juiz HENRIQUE FIGUEIRA, trouxe valiosas contribuições doutrinárias, revelando o cuidado e a dedicação com que aquele juiz exerce sua função. - As preliminares, "data venia", não merecem acolhida. - O autor pretende a modificação de cláusula de conteúdo econômico inserida em contrato de "leasing", sob o pálio da teoria da lesão, tendo pedido que lhe fosse permitido ir depositando, no curso da lide, as parcelas vincendas, certamente para que não pairasse a suspeita de que estaria se valendo do processo, para nada mais pagar. O dr. Juiz "a quo", em boa hora, deferiu a pretensão, e as parcelas vêm sendo regularmente depositadas, como se vê das guias anexas, o que não traz prejuízo para as partes. - Não se trata , assim, de pretensão consignatória, até porque não pretende o autor exonerar-se das obrigações, mas tão-somente modificá-las. - A consignação, meio indireto de pagamento, objetiva alforriar o devedor, mediante o depósito da prestação, diante da imotivada recusa do credor em recebê-la. - Não é isto que pretendeu o autor, pedindo o depósito, para que, depois, incidisse sobre eles a modificação do indexador, exatamente como determinou a sentença. - Trata-se, assim, de depósito incidental, como entendeu o julgado, e cujo objetivo é o de tornar efetiva a decisão que vier a ser prolatada, no plano do mérito. - Por outro lado, toda a ciência processual moderna está hoje comprometida com efetividade do processo, de molde a torná-lo um verdadeiro instrumento de realização da justiça e do direito material. - Os oxigenados novos tempos que vivemos, recomendam sacrificar a forma ao conteúdo, afastando as nulidades, onde não houver efetivo prejuízo para a parte. - Ressalte-se, finalmente, que os depósitos, tal como foram realizados, nenhum prejuízo trouxeram para a ré, já que agora serão considerados, para que sobre eles recaia a correção, pelo indexador adotado na sentença, o INPC, e os juros, costumeiramente cobrados pela ré, como sabiamente determinou a sentença. - Exigir-se uma outra ação, só por amor ao formalismo, e que levaria ao mesmo resultado, seria agredir o princípio da efetividade. - Se a pretensão do autor não tivesse sido acolhida, os depósitos seriam ineficazes, o que também não prejudicaria as partes. - A segunda preliminar, de impossibilidade jurídica do pedido, também não nos impressiona, apesar da inegável habilidade e inteligência do patrono da ré. - O elenco do art. 973 do CCB jamais se considerou exaustivo, e sim meramente exemplificativo, havendo numerosas outras hipóteses em que se admite a consignação. - Como se não bastasse, e como já foi dito, o autor não pretendeu ajuizar uma ação consignatória, para alforriar-se da obrigação, e sim fazer depósitos incidentais, para não ficar em mora, e depois corrigi-los pelos índices e critérios que a sentença fixasse. - O raciocínio é lógico e simples: se o autor tivesse que consignar pelo valor do contrato, a ação se tornaria inócua; se nada depositasse, aguardando a modificação do pedido, seria acusado de se locupletar, com o uso do bem. - A solução adequada, inteligente e ética, foi a de depositar as prestações, pelo último valor, antes do fato que ensejou o pedido, e aguardar que sobre eles incidisse a regra da sentença. - Não vemos, assim, como acolher a tese de impossibilidade jurídica do pedido. - No mérito, melhor sorte não aguarda a apelante. - Os contratos de arrendamento mercantil se inserem, induvidosamente, no extenso rol das relações de consumo e se subsumem ao regime jurídico do CDC. - A operação envolvendo o crédito é intrínseca e acessória ao consumo. - A caracterização do banco ou instituição financeira como fornecedor decorre do art. 3º, "caput", do CDC, e se reforça no § 2º, que menciona, expressamente, as atividades de "natureza bancária, fina
Ementa
Nada impede que o autor, ao pedir a modificação do critério de correção das parcelas do contrato, requeira o depósito incidental das prestações vincendas, para que, depois, sendo acolhido o pedido, sobre elas incida o novo indexador. Não se trata, propriamente, de uma ação consignatória, pelo que não há que se falar em inépcia da inicial, por acumulação indevida e diversidade de ritos. Também se rejeita a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, já que não pretendeu o autor consignar as prestações, para se alforriar da obrigação. No mérito, impõe-se a revisão do contrato, em nome da teoria da lesão (inciso V do art. 6º do CDC), já que ocorreu fato superveniente, pouco provável, e que rompeu, profundamente a base econômica do contrato.
