CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA
LEI 7.565 DE 19-12-1986
Em revisão editorial
QUANDO É INVÁLIDA A FEITA NA PESSOA DO GERENTE
- Recurso
- REsp 6.607
- Tribunal
- STJ
- Relator
- WALDEMAR ZVEITER
Resumo do acórdão
- ... Esta Turma, por alguma vezes, já teve oportunidade de se pronunciar sobre a questão preliminar relativa à possibilidade de citação na pessoa do gerente. - Quando do julgamento do REsp nº 6.607 - MG, de que fui relator, assentou: "Processo Civil. Citação na pessoa do gerente sem poderes de representação.. Invalidade. Exegese do art. 215, parágrafo 1º. Relevância do ato. Recurso provido. I - Em face do direito vigente (CPC art. 215), inválida é a citação feita na pessoa do gerente sem poderes de representação, mesmo em se tratando de atos aprovados por ele em nome e por conta da pessoa jurídica a que pertence. II - Agride o contraditório e, via de conseqüência, o due process of law, a citação realizada o arrepio do sistema legal. III - É perfeitamente possível a citação do banco credor pela via postal, nos termos do art. 222 CPC". - Colho do voto que prolatei naquela ocasião excerto que, por inteiramente aplicável ao caso destes autos, reproduz: "Dele (do recurso) conheço, no entanto, pela negativa de vigência ao art. 12, inciso VI, CPC. - Essa norma dispõe que "serão representados em juízo, ativa e passivamente, as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores". - Como se vê, prima facie, não autoriza a lei que a citação se faça na pessoa do gerente de banco, salvo, evidentemente, se a tanto autorizado por quem de direito, não se podendo sequer invocar o disposto no art. 215, parágrafo 1º, haja vista que na espécie não se pode alegar ausência do réu, que tem endereço conhecido. - Muito embora a expressão "ausência" aí esteja em sentido genérico e não na ace pção técnico-jurídica do Código Civil (art. 463), é de convir-se que não se pode ter por ausente o representante legal de uma entidade financeira como filiais em todo o país, ou em grande parte do território nacional, sabido que a sua sede e direção se localizam em determinada cidade. - Destarte, enquanto não alterada a legislação não há como prevalecer o entendimento do v. acórdão, que, inclusive, como ressaltado pelo então Vice-Presidente do eg. Tribunal de origem, sequer recebeu fundamentação, ao arrepio do devido processo legal". - Nesse mesmo sentido o REsp 7.088 - RS (DJ de 5-8-91). - Com efeito, sendo facultada nestes casos inclusive a citação via postal, (art 222, CPC), deve ser efetuada na pessoa do representante legal da instituição bancária, ainda que se encontre em local sob jurisdição distinta daquela por onde corre o efeito. Interpretação diversa constitui afronta ao sistema legal posto. Ac. de 29-04-1992 DJ de 1-6-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/707 N. da R.: No Rec. Especial nº 5.276 - SC - Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, ac. de 20-11-90, o Superior Tr. Justiça decidiu que "é válida a citação procedida por Oficial de Justiça, adotando-se a teoria de aparência, sobretudo quando o próprio Sub-gerente aceitou, ficando ciente de todo o conteúdo do processo. Contudo, nada argüiu quanto à alegada falta de poderes expressos parar a prática de atos daquela natureza, na qualidade de representante legal do Banco, que detém sede em outro Estado. EMFOR 526
Ementa
Em face do direito vigente (CPC, art. 215), inválida é a citação feita na pessoa do gerente sem poderes de representação, mesmo em se tratando de atos aprovados por ele em nome e por conta da pessoa jurídica que pertence.
Nota da redação
DJ
