ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
TRECHO QUE RELATA CIRCUNSTÂNCIAS OBSCURAS EM QUE SE DEU A MORTE DO PAI E MARIDO DAS AUTORAS — AUSÊNCIA DE CUNHO INJURIOSO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como bem ressaltou a ilustre Juíza sentenciante, as autoras, ora apelantes, reputam comprovado que a morte do Embaixador José Jobim, seu marido e pai, decorreu de homicídio e não de suicídio, invocando, para tanto, o pedido de arquivamento formulado pela ilustre Promotora, hoje Desembargadora, que à época funcionou nos autos do inquérito policial, aquele acolhido pela autoridade judicial (fls.). - Todavia, da leitura do pedido de arquivamento, observa-se que as investigações policiais não foram conclusivas quanto às circunstâncias da referida morte ou indícios de autoria. - Por outro lado, do exame da prova produzida tem-se que a menção a suicídio feita pelo 3º réu - EVANDRO LINS E SILVA na obra "No Salão dos Passos Perdidos" foi efetivamente incidental e sem qualquer traço enfático quanto às circunstâncias de sua ocorrência, representando, apenas, a lembrança que restou de tão trágico evento na memória do autor da obra e depoente, que certamente nem mesmo mensurou pudesse tal colocação causar mácula àquele de quem fora amigo em vida ou à sua família, não se podendo olvidar que a versão de suicídio fora amplamente divulgada pela imprensa, à época dos fatos estes ocorridos em 1979, portanto, há mais de vinte anos, como comprovado pelas publicações jornalísticas de fls., o conduz qualquer pessoa a gravar tal visão dos fatos na memória, sem que isso possa importar em detrimento da imagem do falecido; e marido das autoras. - Assim, inexistindo qualquer conclusão definitiva quanto às circunstâncias que envolveram a trágica morte do Embaixador, e, ainda, levando-se em conta ser a menção feita na obra meramente incidental, reaviventar os fatos, com as publicações pretendidas, somente importaria em chamar a atenção para a trágica morte ocorrida, hoje sem qualquer repercussão social ou destaque jornalístico. - A sentença combatida, de forma razoável, assinalou não haver na alusão da morte do Embaixador cunho injurioso ou sensacionalístico, tendo o depoimento caráter biográfico, afinal transformação em livro. - A alusão incidental e acidental ao fato impugnado e tido por injurioso à memória do falecido e seus familiares não torna tal versão permanente e eterna, como pretendem as apelantes, não se vislumbrando nos autos elementos de prova suficiente ao reconhecimento do intuito ofensivo a justificar a procedência dos pedidos formulados. - Essas as razões que me leva, a manter a sentença recorrida, cujas razões de decidir ora se acolhem, na forma regimental. - Em face do exposto, o meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso. Ac. de 01-10-1999 Revista de Direito - TJRJ - Vol. 46 - 2001 - Pág. 287 EMFOR 631
Ementa
O conjunto probatório indica tão-somente a morte incidental de um amigo, sendo a menção efetuada no depoimento ou na obra literária de pouca significância, sem cunho injurioso ou sensacionalístico. Deve-se levar em consideração, ainda, que a imprensa, à época da morte elucidada, amplamente divulgou versão que, à evidência, fica retida na memória de qualquer cidadão, sem que isto importe em propósito ofensivo a ensejar reparação. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
