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STJ, Apelação 1.477/1992, SUJEITO PASSIVO - POSSIBILIDADE - HIPÓTESE DE LANÇAMENTO DE SEU NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação 1.477/1992.

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Acórdão

EMBARGOS DE TERCEIRO

CONTRATO DE COMPRA E VENDA

PESSOA JURÍDICA — SUJEITO PASSIVO - POSSIBILIDADE - HIPÓTESE DE LANÇAMENTO DE SEU NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES

Recurso
Apelação 1.477/1992
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O nosso Tribunal e este Magistrado especificamente já decidiu reiteradamente que é cabível indenização por dano moral á pessoa jurídica. - É importante frisar que o dano moral causado à pessoa jurídica é possível desde que não cause dano material, até porque a indenização por dano moral não possui apenas a idéia da reparação, mas também, e neste caso principalmente, tem um caráter punitivo, para não deixar impune o autor de ato ilícito contra terceiro. - SÉRGIO CAVALIERI FILHO, na obra "Programa de Responsabilidade Civil", expressamente dispõe: "Sendo assim, deixar o causador do dano moral sem punição, a pretexto de não ser a pessoa jurídica passível de reparação, parece "data venia", equivoco tão grave quanto aquele que se cometia ao tempo em que não se admitia a reparação do dano moral nem mesmo em relação à pessoa física. Isto só estimula a irresponsabilidade e a impunidade" (sic - fls.). - O E. Tribunal de Justiça deste Estado, através de acórdão da 6ª Câmara Cível, já decidiu, à unanimidade, na Apelação 1.477/1992 que: "A pessoa jurídica, embora não seja titular de honra subjetiva, que se caracteriza pela dignidade, decoro e auto-estima, é detentora de honra objetiva, fazendo jus à indenização por dano moral sempre que o seu bom nome, reputação ou imagem forem atingidos no meio comercial por algum ato ilícito" (sic). - Diante do exposto, entendo que a pessoa jurídica é passível de ser detentora do direito de receber indenização por dano moral. - No caso dos autos, a prova carreada comprova que a empresa autora, ora 2ª apelante sempre gozou de bom nome no mercado, e o lançamento indevido no cadastro de maus pagadores, sem sombra de dúvida gerou para a empresa um dano diverso do material. Assim, a sentença monocrática obrou com acerto ao condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral à autora. - Ultrapassada a questão do dano moral resta sua quantificação. - Novamente se traz à baila os ensinamentos de SÉRGIO CAVALIERI FILHO em seu livro "Programa de Responsabilidade Civil", às fls., "in verbis": "Creio que na fixação do "quantum debeatur" da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano" (ob. citada, Malheiros, 1ª ed.). Ac. de 08-02-2000 Revista de Direito - TJRJ - Vol. 46 - 2001 - Pág. 291 EMFOR 631 EMENTA: - A jurisprudência desta Corte admite o prequestionamento implícito, que consiste na apreciação, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a lei tida por vulnerada, sem mencioná-la expressamente. Nestes termos, tem o Superior Tribunal de Justiça admitido o prequestionamento implícito. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ..., a jurisprudência desta Corte não mais está a exigir a menção expressa, no acórdão, do dispositivo legal indicado no especial como afrontado, bastando que o Tribunal trate do tema. A propósito, dentre tantos, da Corte Especial, os EREsps 163.137-SP (DJ 29-11-99) e 155.621-SP (DJ 13-09-99), relatados pelo Ministro Eduardo Ribeiro e por mim, com estas ementas: "RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. Desnecessidade de menção expressa, pelo acórdão, do dispositivo legal que se pretende violado, bastando que a questão federal tenha sido debatida". "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DA CORTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - O prequestionamento implícito consiste na apreciação, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a lei tida por vulnerada, sem mencioná-la expressamente. Nestes termos, tem o Superior Tribunal de Justiça admitido o prequestionamento implícito. II - São numerosos os precedentes nesta Corte que têm por ocorrente o prequestionamento mesmo não constando do corpo do acórdão impugnado a referência ao número e à letra da norma legal, desde que a tese jurídica tenha sido debatida e apreciada". - Destarte, ao tratar diretamente do mérito, não se omitiu o acórdão, uma vez presente, "a contrário sensu", o prequestionamento do art. 267, CPC. - Rejeito os embargos declaratórios. Ac. de 23-11-2000 DJ de 05-03-2001 (Reg. nº 2000/0055328-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.624 EMFOR 631

Ementa

A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, e consequentemente tem o direito de ser ressarcida a este titulo. Uma condenação por dano moral por lançamento indevido no cadastro de inadimplentes no valor de 100 (cem) salários mínimos é ato condizente com o dano e atende ao princípio da razoabilidade. Se a parte autora requereu indenização por dano moral e material, e a condenação a título de dano moral foi aproximada ao valor do pedido inicial, impõe-se a condenação de honorários. Os juros devidos a partir da citação são de 1% ao mês.