EMBARGOS DE TERCEIRO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
TAXA DE 12% AO ANO — VALOR SUPERIOR - FACULDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
- Recurso
- Resp 102.082/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
Resumo do acórdão
- No que se refere à taxa de juros, o raciocínio desenvolvido no Acórdão recorrido está amparado, basicamente, na aplicação imediata do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, o que põe o tema sob a luz do extraordinário, já admitido. O Acórdão recorrido, porém, entendeu que, "ad argumentandum tantum", se na ausência de lei complementar devesse ainda ser observada a legislação anterior à Constituição de 1988, ainda assim a taxa de juros reais não poderia ser superior aos doze por cento ao ano. Acontece que nenhum texto legal permite taxação mais elevada. Se a Lei nº 4595/64 atribui competência ao Conselho Monetário Nacional para limitar as taxas de juros, não a dá, entretanto, para exceder o limite já estipulado em lei anterior". Ora, no plano infraconstitucional, esta Corte já afirmou que nos contratos de arrendamento mercantil os juros não estão limitados, aplicando a jurisprudência adotada para os mútuos ordinários, com suporte na Súmula nº 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal (Resp nº 102.082/RS, Relator o Senhor Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 03-08-98). - No que se refere à mora, o especial aponta violação ao art. 939 do Código Civil, invocado pelo Acórdão recorrido para afastá-la, à medida que legitima a retenção do pagamento. A regra do art. 939 do Código Civil menciona a retenção do pagamento porque o devedor não recebeu quitação regular. Mas, no caso, o que se cuida é de alegação de cobrança excessiva. De fato, se está a cobrança sendo feita de acordo com o estipulado no contrato, somente a desconstituição deste, por via judicial, é que pode dar ensejo a uma cobrança diversa do pactuado, configurado o excesso. A interpretação do Acórdão recorrido não tem consistência. Mas, tal fato não acarreta, como pretende a empresa recorrente, a cobrança dos encargos pactuados para o caso de inadimplem ento. O Tribunal pode examinar a legalidade da cobrança, tal e qual fez o julgado recorrido. - Por outro lado, não há amparo nos artigos 955 e 960 do Código Civil, que, desse modo, não foram violados, para enfrentar a interpretação do Acórdão recorrido sobre a não existência da mora diante do ajuizamento da ação de revisão, ainda mais, no caso em que ambas as ações estão em julgamento simultâneo. - No que se refere à comissão de permanência, a empresa recorrente tem toda razão na minha compreensão. Precedente da Corte, Relator o Senhor Ministro EDUARDO RIBEIRO (RSTJ nº 33/249), indicou que "ela foi instituída quando inexistia previsão legal de correção monetária. Visava a compensar a desvalorização da moeda e também remunerar o banco mutuante. Sobrevindo a Lei 6.899/91, a primeira função do acessório em exame deixou de justificar-se, não se podendo admitir que se cumulasse com a correção monetária". A própria Resolução nº 1.129/86, do Banco Central do Brasil, estabelece que a comissão de permanência será calculada pelas mesmas taxas pactuadas no contrato original ou pela taxa de mercado do dia do pagamento. Não há, portanto, potestividade, à medida que as taxas de mercado não são fixadas pelo credor, mas, sim, definidas pelo próprio mercado ante as oscilações econômico-financeiras, fiscalizadas pelo Governo, que tem condições de intervir para sanar distorções indesejáveis. Desse modo, afastada a potestatividade na adoção das taxas de mercado para o cálculo da comissão de permanência, fica afastada a objeção do art. 115 do Código Civil, acolhida pelo Acórdão recorrido, não sendo, portanto, nula a cláusula que a estipula, ressalvada a proibição da Súmula nº 30 da Corte, ou seja, não pode ser cumulada com a correção monetária. Ac. de 16-11-2000 DJ de 26-03-2001 (Reg. nº 1999/0041292-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.625 EMFOR 631 EMENTA: - O entendimento pretoriano se direciona no sentido de não ser o sigilo bancário absoluto, cedendo em face do interesse público. Sua quebra, no entanto, a par de prévia autorização judicial, exige sempre a presença de elementos mínimos de prova quanto à autoria de eventual delito e pressupõe a existência de processo ou inquérito regularmente instaurado. Simples representação criminal, carente de verificação da autenticidade de suas afirmações não se presta a amparar a quebra dos sigilos bancário e fiscal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Neste sentido a jurisprudência do STF, consoante destacado na ementa da PET 577-5, pelo Ministro CARLOS VELLOSO "verbis": "EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. LEI Nº 4.595, de 1964, art. 38. I. Inexistentes os elementos
Ementa
É facultado às instituições financeiras contrair juros a taxas superiores a 12% a.a.
