EMBARGOS DE TERCEIRO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
CUMULAÇÃO — TERMO INICIAL DA PENSÃO - A PARTIR DE QUANDO
- Recurso
- Resp 187.976-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A respeito, dentre outros, o Resp nº 187.976-MG (DJ 21-02-2000). No entanto, a Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento dos EREsp nº 152.985-PR (DJ 22-05-2000), ao uniformizar a jurisprudência entre as duas Turmas que a compõem, firmou orientação diversa, consoante esta ementa: "Investigação de paternidade cumulada com alimentos. Termo inicial dos alimentos. 1. Na forma do paradigma da Terceira Turma, "em ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos o termo inicial destes é a data da citação, com apoio no artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68, que comanda tal orientação em qualquer caso". 2. Embargos de divergência conhecidos e providos". - Esta Turma, já com a nova orientação, ementou (Resp nº 219.338-SC, DJ 12-06-2000): "Alimentos. Ação de investigação de paternidade. Os alimentos são devidos desde a data da citação do réu em ação de investigação julgada procedente. Precedente da 2ª Seção. Recurso não conhecido". - Não há razão para deixar de acolher a orientação firmada, notadamente porque esta Corte tem por missão constitucional uniformizar o entendimento jurisprudencial no País, não sendo razoável que se mantenha posicionamento contrário ao fixado pelo próprio Tribunal, criando insegurança jurídica para as partes. - Aplicável, destarte, o enunciado nº 83 da Súmula/STJ, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ac. de 28-11-2000 DJ de 05-03-2001 (Reg. nº 1997/0020894-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.630 EMFOR 631
Ementa
A Segunda Seção deste Tribunal firmou orientação no sentido de que, em ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, o termo inicial destes é a data da citação.
