EMBARGOS DE TERCEIRO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
CUMULAÇÃO — DESNECESSIDADE - EFEITOS DA AÇÃO
- Recurso
- ap. 589046564
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Adroaldo Fabrício
Resumo do acórdão
- Sobre o ponto que nos interessa, a recorrente demonstrou clara divergência com o paradigma da Eg. 6ª Câmara Cível do TJRS: "À investigação de paternidade não é óbice o fato de precisar o investigante fazer prova contrária ao registro de nascimento, o que, aí ocorre, mesmo quando se trata de registro no qual figure outra paternidade. O registro de nascimento não constitui empecilho a essa perquirição probatória, nem demanda ação prévia para desconstituí-lo pois, como não se alçam os registros públicos ou presunção absoluta, existe eficácia imanente de toda sentença sobre eles. A economia processual desaconselha a repetição sucessiva de duas demandas: a primeira contra o registro e a Segunda pelo reconhecimento da filiação. Tal orientação deve prevalecer quando o investigante alude à falsidade do registro e o explica pelas próprias circunstâncias em que foi realizado. A adulterinidade "a matre" hoje também não constitui óbice eis que afastada pela Constituição Federal toda discriminação decorrente da natureza da filiação - art. 227, parág. 6º (6ª CC - TJRS - ap. 589046564 - j. em 05-09-89 - v.u. - Rel. Des. Adroaldo Fabrício, GBS 47186)"(fls.). - Não acolho a tese exposta nas contra-razões, sustentando a inexistência de divergência, porque o registro, no caso do RGS, fora feito mediante declaração da própria investigante. Ocorre que basta a semelhança das teses enfrentadas, e isso está presente. - Diante da controvérsia, tenho votado no sentido de que a sentença de procedência da ação investigatória tem como efeito necessário a desconstituição do assento anterior, feito em desconformidade com a realidade dos fatos, assim como ficou demonstrado no processo investigatório. - Reitero a argumentação expendida pelo Il. Des. Galeno Lacerda: "O registro de nascimento não constitui empecilho a essa perquirição probatória, nem demanda ação prévia para desconstituí-lo, pois, como não se alçam os registros públicos à presunção absoluta, existe eficácia imanente de toda sentença sobre eles. A economia processual desaconselha a repetição sucessiva de duas demandas: a primeira contra o registro e a Segunda pelo reconhecimento da filiação." (fl.) - Assim também constou do voto do em. Des. ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, relator do paradigma: "Não há por que exigir-se a propositura sucessiva ou mesmo cumulativa de duas demandas, quando o objeto de uma delas engloba, por imperativo lógico inelutável, o objeto da outra, de tal sorte que só o exacerbado formalismo explicaria a exigência." - No precedente, como neste caso, não foi citado aquele que consta no registro como pai. A circunstância, porém, não deve ser motivo para anular-se o processo porque o pai que consta do registro colaborou para a propositura da ação fornecendo a declaração de fl. 14, corroborando a versão descrita na inicial. A sua citação para a causa seria mera formalidade. - Posto isso, conheço do recurso, em parte, pela divergência, e lhe dou provimento em parte para restabelecer o r. acórdão que julgou a apelação. - É o voto. Ac. de 29-02-2000 DJ de 26-03-2001 (Reg. nº 1996/0057075-2) VENCIDO O MINISTRO ALDIR PASSARINHO JÚNIOR Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.631 EMFOR 631
Ementa
A alteração do assento de nascimento no registro civil é consequência da sentença de procedência da ação de investigação de paternidade.
