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STJ, recurso especial .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. recurso especial ..

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Acórdão

EMBARGOS DE TERCEIRO

CONTRATO DE COMPRA E VENDA

SUA LEGITIMIDADE PARA INVESTIGAR A PATERNIDADE BIOLÓGICA

Recurso
recurso especial .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

DO VOTO - Oferecendo a questão, inegavelmente, alguma dificuldade, cumpre que, de logo se afastem alguns empeços que são apenas aparentes. - Em primeiro lugar, não há cogitar de possíveis efeitos de reconhecimento de paternidade em relação à adoção, pois, em verdade, não há efeito algum. A adoção continua inalterada, persistindo sem a mais mínima modificação, que só poderá ocorrer caso se demonstre que apresentou algum vício. Desse modo, não há razão para que se invoque a irrevogabilidade estabelecida pelo artigo 48 da Lei 8.069/90. - Igualmente inexiste base para que se pretenda haja sido contrariado o que se contém no artigo 348 do Código Civil, assim como não têm pertinência com a hipótese, os acórdãos invocados que se fundaram naquela disposição. Não há, na espécie, vício do registro em primeiro lugar efetuado que, aliás consignou apenas a maternidade. Nem se sustenta exista no registro decorrente da adoção que, uma vez mais repito, não será afetado pelo julgamento da presente ação. - O também citado artigo 113 da Lei dos Registros Públicos não constitui óbice algum a que se investigue a paternidade. - O problema se coloca em vista do que estabelece o artigo 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente. De acordo com a norma que ali se encontra, a adoção desliga o adotado de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo impedimentos matrimoniais. - Cumpre, entretanto, observar. Se os vínculos jurídicos desaparecem, claro que não se podem extinguir os laços naturais e, por isso mesmo , persistem os citados impedimentos. E pode corresponder a uma respeitável necessidade psicológica o conhecimento dos pais biológicos. De qualquer sorte, algum interesse jurídico resta, em razão dos óbices ao casamento. - Não me animaria, ademais, a excluir por completo a possibilidade de se pedir alimentos, não obstante os termos do mencionado artigo 41. Suponha-se a hipótese de criança de tenra idade, cujos pais adotivos viesses a falecer ou a cair na miséria. Parece-me que ela, que não foi ouvida sobre a adoção, não se poderia impedir de pretender alimentos de sus pais biológicos. É o direito à vida que está aí envolvido. - Não se nega que haja algumas dificuldades práticas, entre elas a de complementar-se um registro que terá sido cancelado. São questões menores, entretanto. Em verdade, o registro não será indispensável, dado que escassas, como visto, as consequências jurídicas. - Parece-me que correta a que chegou ANTONIO CHAVES ao afirmar que "no nosso direito não existe base legal alguma para proibir o reconhecimento do adotado e menos ainda a determinação judicial da filiação", embora considere que isso seria conveniente de "lege ferenda". O que no ordenamento pátrio existe é norma admitindo amplamente o reconhecimento do estado de filiação (art. 27 da Lei 8.069). - Em vista do exposto, não demonstrado o dissídio e não tendo havido ofensa à lei, não reconheço do recurso. Ac. de 10-04-2000 DJ de 28-08-2000 (Reg. nº 1997/0025451-8) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.632 EMFOR 631 EMENTA: - A jurisprudência desta Quarta Turma tem se orientado no sentido de que o juiz da prova é quem melhores condições tem para apreciar a necessidade da produção; somente quando houver evidente violação à regra probatória, com impedimento de produção de prova cuja falta foi o fundamento do julgado recorrido, caberia rever a decisão em recurso especial. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Trata-se de cobrança de nota promissória emitida em favor de companhia de "factoring", cuja origem possivelmente, está nos contratos anteriormente firmados entre as partes pois nenhuma outra alternativa foi sequer aventada nos autos. À abertura do crédito pelo contrato de "fomento mercantil" seguiram-se diversas operações negociadas com emissão de títulos em garantia. A prova pericial requerida poderá facilmente comprovar ou afastar essa vinculação. Além disso, em se tratando de contrato de financiamento, com formação do débito final mediante a soma de diversas parcelas, entre elas os encargos calculados pela credora, o valor inserido na nota promissória e objeto da execução pode ser examinado pelo juiz a fim de ser definida a legalidade das quantias consideradas, assim como sempre se exigiu para os contratos de abertura de crédito. Com maior razão deve ser feita essa exigência, em se tratando de companhia de faturização. - Em tais circunstâncias, penso que os embargantes tiveram cerceado o seu direito de comprovarem em juízo, através de perícia, a veracidade de suas alegações a respeito da v

Ementa

A lei determina o desaparecimento dos vínculos jurídicos com pais e parentes, mas, evidentemente, persistem os naturais, daí a ressalva quanto aos impedimento matrimoniais. Possibilidade de existir, ainda, respeitável necessidade psicológica de se conhecer os verdadeiros pais. - Inexistência, em nosso direito, de norma proibitiva, prevalecendo o disposto no artigo 27 do ECA.