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STJ, COMO DEVERÃO SER PAGOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

EMBARGOS DE TERCEIRO

CONTRATO DE COMPRA E VENDA

VALORES PENDENTES DE PRECATÓRIOS — COMO DEVERÃO SER PAGOS

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Ressalto que os juros da mora e os compensatórios pressupõem procedimento discrepante, no primeiro caso, da regra da satisfação do crédito na época própria e, no segundo, imissão na posse sem o pagamento da indenização que o comando constitucional impõe como prévia. Cuidando-se da desapropriação, indaga-se, respectivamente, da data do pagamento da justa e prévia indenização, cabendo os juros compensatórios até que esta ocorra. - Este entendimento encontra lastro no artigo do Código Civil, consoante o qual considera-se em mora, o devedor que não efetuar o pagamento - "mora solvendi" - e o credor que não quiser receber no tempo, lugar e forma convencionados - "mora accipiendi" - valendo notar que, a teor do artigo 1º da Lei nº 4.414, de 24 de setembro de 1964, a União e os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias quando condenados a pagar juros da mora, por estes responde na forma do direito civil. Já em relação aos compensatórios, a previsão legal decorre da legislação disciplinadora das desapropriações. A ocupação temporária, por ação própria, gera o direito do proprietário a uma indenização - artigo 36 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, o que decorre de dois princípios cardeais - o da justa e prévia indenização (específico) e o de evitar-se o locupletamento (genérico). - Pois bem, o que se tem na espécie? - V isando a corrigir quadro esdrúxulo que fez surgir a perpetuação de processos a envolver débitos do Estado, ou seja, o revelado pela crença - sob todos os títulos cruel de que, mesmo frente a galopante inflação, somente pode-se interpretar a norma constitucional relativa aos precatórios como obstaculizadora da indexação dos valores, os Constituintes de 1988 introduziram, em campo adequado - o das disposições constitucionais transitórias - preceito, por isso mesmo extravagante, conducente, por si só, a um acerto de contas entre credores e a Fazenda. Buscou-se estimular a adoção de um divisor de obrigações, dando-se ao Estado a faculdade de satisfazer os débitos pendentes de precatórios de modo parcelado, com a indispensável atualização. - Eis o preceito tal como contido no artigo 33, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: "Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, "incluído o remanescente de juros" e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, "com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas", no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Carta" (grifos nosso). - O parágrafo único do artigo versa sobre o modo de obtenção de recursos para cumprir o parcelamento cogitando-se da emissão de títulos da dívida pública no exato montante do dispêndio, sendo, assim, estranho à controvérsia destes autos. - Pois bem, o texto excepcional, é certo, mas nem por isso deixando de possuir estatura maior, abriu margem à real satisfação dos débitos e o fez introduzindo, no cenário jurídico-constitucional, norma a partir de um certo estado de fato, cuja incidência ocorreu em face à mora do Estado na satisfação dos precatórios, infindáveis na suplantada visão. Cogitou-se dos valores devidos e, via expressões de c lareza solar, incluídos foram os juros da mora e a correção monetária, adjetivando-se os primeiros, pedagogicamente, de "remanescentes". A razão de ser de haver-se lançado mão da forma específica mostra-se única: assinado, e uma vez respeitado, o prazo para a liquidação dos débitos, impossível é falar em "mora solvendi", pressuposto básico da incidência dos juros. Previstos os vencimentos das prestações e pagando-as a Recorrente religiosamente, descabe dizer-se da mora geradora do acessório. A par destes aspectos, dois outros respaldam a tese do Desapropriante. O primeiro está ligado ao fato de o preceito do artigo 33, a encerrar exceção, ser expresso no tocante ao único acessório pertinente. Após alusão ao cômputo dos juros e da correção monetária remanescentes, e somente destes, vem à balha definição dos parâmetros atinentes à satisfação das parcelas e, aí, nota-se a inclusão de acessório único, ou seja, da correção monetária. Simplesmente, o artigo 33 versa sobre a atualização, reconhecendo que o parcelamento não transmuda dívida de valor real, porque vinculada à justa indeniz

Ementa

O preceito do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias encerra uma nova realidade. Faculta-se ao Recorrente a satisfação pelos valores pendentes de precatórios, neles incluídos os juros remanescentes. Observadas as épocas próprias das prestações - vencimentos - impossível é cogitar da mora, descabendo, assim a incidência dos juros no que pressupõem inadimplemento e, portanto, a "mora solvendi". Os compensatórios têm a incidência cessada em face da referência apenas aos remanescentes e às parcelas tidas como iguais e sucessivas.