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STJ, re -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

LEI 7.565 DE 19-12-1986

Em revisão editorial

SE É VÁLIDA A FEITA NA PESSOA DO SUB-GERENTE

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Infere-se da certidão lavrada ..., que o recorrente, B.B.D. S/A, Agência de Joinville, na pessoa de seu representante legal, Sr. C.L.B., Sub-gerente, foi citado pelo Oficial de Justiça, ficando ciente de todo o conteúdo do processo, sem, no entanto, nada ter argüido quanto à alegada falta de poderes para representá-lo. - A propósito do tema, colhe-se do Magistério de PONTES DE MIRANDA a seguinte lição: "Quanto à citação das pessoas jurídicas, tem-se de distinguir a sede, a filial e a agência, para se saber se há para essa poderes especiais (1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, 8 de março de 1961, J. e D., 45, 187). Mas a agência a fortiori à filial, é que incumbe a pretensão à tutela jurídica, quer ativa quer passiva, se o fato jurídico (e. g., o negócio jurídico) é da sua função, como se dá com as agências de banco (cf. 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, 9 de maio de 1961, R.F., 201/189)" - ..................................................................... - Não é preciso que, à data da citação, quem foi procurador ainda o seja. O que se exige é que o fato tenha sito praticado pela pessoa que tinha os poderes no momento em que o praticou, ou que alegou tê-los. O art. 215, parágrafo 1º, não só se entende para os atos dos mandatários, dos procuradores, dos administradores, dos feitores e garantes, mas de qualquer pessoa que haja operado em nome do citando, mesmo que se poderes não tinha". ("Comentários ao Código de Processo Civil"', Forense. 1973, Tomo III, pág. 214). - Consolido u-se na jurisprudência dos Tribunais o entendimento segundo o qual desde que o pacto seja firmado com a agência de banco, que detenha sede em outro Estado, pode a citação ser feita na pessoa do agente onde se deu o negócio. - O acórdão recorrido aceitou como válido o ato citatório, adotando a teoria de aparência, notadamente, ainda, pelo fato de o Sub-Gerente ter se apresentado ao Oficial de Justiça como legitimado para tanto. - Os atos que deram origem à consignatória são atos típicos de rotina de agência bancária, qual seja, contrato para empréstimo. - Vale ressaltar que a parte que negocia com a instituição financeira, no caso, o Banco, ou de qualquer forma é afetada pela prática de atos emanados da esfera de competência do agente, não está obrigada a saber se ele tem ou não poderes para receber citação para demandas relativas àqueles atos, sobretudo quando o próprio Sub-Gerente aceita a citação e nada esclarece ao meirinho. - Bem de ver, o acórdão recorrido deu correta aplicação da lei à espécie, com respaldo na doutrina e jurisprudência firmada nos Tribunais. Ac. de 20-11-1990 DJ de 27-12-1990 Arquivo do EMFOR, STJ/N 514 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1992. Ano XLIII. Nº 518

Ementa

É válida a citação, procedida por Oficial de Justiça, adotando-se a teoria de aparência, sobretudo quando o próprio Sub-Gerente a aceitou, ficando ciente de todo o conteúdo do processo. Contudo, nada arguiu quanto à alegada falta de poderes expressos para a prática de atos daquela natureza, na qualidade de representante legal do Banco, que detém sede em outro Estado.

Nota da redação

DJ