EMBARGOS DE TERCEIRO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
FALTA — COMO DEVE PROCEDER O JUIZ
- Recurso
- REsp 9.031-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Os atos constitutivos de três das empresas autoras não eram documentos indispensáveis ("substanciais" ou "fundamentais") à propositura da ação e, desta forma, não tinham que vir, inexoravelmente, com a petição inicial. E mesmo que se tratasse de documentos imprescindíveis à compreensão dos fatos previamente delineados pelo autor, caberia ao juiz determinar o suprimento da falta e, não, indeferir de plano a inicial. A propósito, extraio do REsp 9.031-MG (RSTJ 37/390), desta Turma, assim ementado no que interessa: "II - Somente os documentos considerados "indispensáveis" devem ser apresentados com a inicial e com a contestação (REsp 2.373-MT, RSTJ 14/359). III - A circunstância dos documentos "indispensáveis" não acompanharem a inicial nem por isso acarreta o indeferimento dessa, devendo o magistrado ensejar o respectivo suprimento através da diligência prevista no art. 284, CPC, preservando a função instrumental do processo (REsp 5.238-SP, DJ de 25.02.91)". - A propósito, ainda, a cl. XXXIII do Simpósio de Curitiba: "É possível a juntada de documentos que não sejam novos, após a inicial e a contestação". Ac. de 19-06-1997 DJ de 25-08-1997 (Reg. nº 95/0068843-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.637 EMFOR 631
Ementa
Somente os documentos indispensáveis ("substanciais" ou "fundamentais") devem ser apresentados com a inicial ou com a contestação, excluindo de sua caracterização o ato constitutivo das pessoas jurídicas autoras. - Em obséquio ao princípio da instrumentalidade do processo, não estando a inicial acompanhada dos documentos indispensáveis, deve o juiz determinar o suprimento e, não, indeferir de plano a inicial.
