EMBARGOS DE TERCEIRO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
COMPRA E VENDA — DIFERENÇA DE METRAGEM - PRAZO
- Recurso
- REsp 22.711-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O prazo prescricional curto de seis (6) meses definido no art. 178, § 5º, IV do Código Civil somente se aplica em caso de existência de vício redibitório, ou seja nas ações edilícias (redibitória e "quanti minoris"). Não estando em discussão vício de qualidade, mas sim de quantidade, a prescrição é ordinária. Neste sentido, o REsp 22.711-SP (DJ 19.06.95), desta Turma, da relatoria do Sr. Ministro BARROS MONTEIRO, assim ementado: " Indenização. Diferença de área útil em garagens. Prescrição. Art. 178, § 5º, Inc. IV, do Código Civil. Não se tratando de vício redibitório, mas sim de falta de quantidade prometida pelo vendedor, inaplicável é o lapso prescricional previsto no art. 178, § 5º, nº IV, do Código Civil". Ac. de 19-06-1997 DJ de 25-08-1997 (Reg. nº 95/0068843-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.637 EMFOR 631
Ementa
O prazo prescricional de seis meses definido no art. 178, § 5º, IV do Código Civil diz respeito às ações por vício de qualidade (vício redibitório), e, não, por vício de qualidade (diferença de área).
