CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA
LEI 7.565 DE 19-12-1986
Em revisão editorial
ENTREGA NA PORTARIA DO EDIFÍCIO — QUANDO É NULA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A ré deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento, sendo considerada revel. - Sua citação foi feita pelo correio. - Contudo, não há prova, nos autos de que tenha ela recebido, oportunamente, a correspondência citatória. - Efetivamente, não foi a portaria de seu estabelecimento comercial quem recebeu a missiva. Diversamente, quem passou recibo ao correio foi a portaria do Edifício Sumitomo Paulista. - O correio não cumpriu a regra processual que determina ao carteiro entregue a carta registrada ao destinatário, exigindo-lhe que assine o recibo (art. 223, parágrafo 3º, do CPC). - Diversamente, limitou-se a entregar à portaria do Edifício onde, num de seus andares a apelante tem sede. - Poder-se-ia presumir recebimento da correspondência pelo ocupante de um daqueles andares. E, nesse caso, a apelante haveria de reclamar do edifício, naturalmente que por negligência administrativa, a indenização correspondente à sua condenação nesta demanda. - Entretanto, ante a regra do art. 247 do Código de Processo Civil, impõe-se reconhecer a nulidade da citação, na medida em que feita a observância de prescrição legal. É o que decidem. - Consequentemente - deixam assente - considerar-se-á feita a citação na presente ação na data em que o advogado da apelante for intimado da nova designação da audiência de instrução e julgamento, em primeira instância, quando do cumprimento deste órgão (arts. 214, parágrafo 2º, e 278 do CPC). Ac. de 06-09-1988 Revista dos Tribunais - Setembro de 1988 - Vol. 635 - Pág. 244 EMFOR 505
Ementa
Nula a citação pelo correio se a carta é entregue na portaria do edifício onde a empresa citada tem sede, e não ao destinatário, mediante recibo.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
