EMBARGOS DE TERCEIRO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
COMPRA E VENDA — DIFERENÇA DE METRAGEM - PRAZO
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- No caso dos autos, trata-se de um apartamento prometido vender, que deveria ter a área privativa de 178,400m2, mas que mediu apenas 158,400m2. A ação pelo abatimento do preço é uma ação "ex empto", não "quanti minoris", porque oriunda de uma venda à qual faltou a entrega de parte do bem alienado, embora uma das soluções permitidas na ação "ex empto" corresponda ao mesmo abatimento de preço presente na ação "quanti minoris", própria para os casos de vicio ou defeito ocultos. - O prazo curto previsto no artigo 178, § 5º, inciso IV, do Código Civil, é para as ações dos artigos 1.101 e 1.105 do Código Civil, restando à ação "ex empto" o prazo longo da prescrição vintenária. - O tema já foi objeto de longo debate doutrinário, a começar pela crítico de LAFAYETTE A CORREIA TELLES: "CORREIA TELLES, no Dig. Port., 111, art. 289, e na sua "Doutrina das Ações", § 353, confunde, de maneira a mais deplorável, a ação "quanti minoris", que é edilícia e que tem assento no Digesto, de "aedibitus edicto" (21,1. e no Código de "aedibiis actionibus" (4,59) com a ação que compete ao comprador, pela falta de medida ou quantidade estipulada, e que se acha regulada no Dig. título de "actionibus empti et venditi". (19.11). "A diferença entre uma e outras ações, se bem que simples e clara, é radical". "Nos casos das ações edilícias ("redibitória e quanti minoris") a coisa é entregue em sua integridade, mas tem vício ou defeito que ficará oculto, ou não contém a qualidade e utilidade declaradas". "No caso da ação "ex empto", por falta de medida, quantidade ou conteúdo, expresso no contrato, a coisa não é entregue na sua integridade, mas deixa de ser entregue uma parte dela" ("in" "Repertório de Jurisp., VAMPRÉ, "Contratos", pág. 18). "A distinção que nitidamente estabelece o ensinamento lapidar de LAFAYETTE é de máximo interesse. - Este é o argumento decisivo contra os que emprestam o caráter das antigas ações edilícias àquela que compete ao comprador de coisa com defeito no quantidade, para concluir, baseados na falsa premissa, que a prescrição do procedimento judicial do comprador prescreve em seis meses. - A questão foi objeto de um largo debate, de palpitante interesse, entre os maiores juristas do país. - Levou a melhor na controvérsia o Insigne PEDRO LESSA, que sustentava ser cabível, na espécie, a ação "ex empto" e não a "quanti minoris". (CARVALHO SANTOS, CCB Interpretado, 16/157-158). - Observo, porém, que na anotação feita ao parágrafo 353, da "Doutrina das Ações", d e CORREIA TELLES, PONTES DE MIRANDA apenas fez referência aos artigos 1.101 e 1.105 do Código Civil. Este mesmo PONTES DE MIRANDA, ao discorrer sobre a prescrição, adverte: "Cabem aqui as considerações feitas a propósito do art. 178, § 2º. Enquanto as ações edilícias precluem no prazo do art. 178, § 5º, IV, em trinta anos prescreve a ação "ex empto" (Supremo Tribunal Federal, 23 de outubro de 1934, R. dos T., 401, 238; 4ª Câmara da Corte de Apelação de São Paulo, 27 de março de 1935, 97, 486 e de 5 de outubro de 1938, 118, 666; 3ª Câmara, 14 de abril de 1943, 143, 599; 3ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, 23 de agosto de 1949, 185, 708: 6ª Câmara. 10 de dezembro de 1949, 185, 198; sem razão, Tribunal de Justiça de São Paulo, 1 de dezembro de 1933, 92, 416). No art. 1.136 diz-se: "Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir a complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a rescisão do contrato ou abatimento proporcional do preço. Não lh
Ementa
Quando a coisa vendida é entregue em sua integralidade, mas apresenta vicio ou defeito ocultos, que a tornam imprópria ao uso que é destinada, ou lhe diminuem o valor, o comprador pode: a) redibir o contrato, enjeitando a coisa (art. 101 do Código Civil); b) manter o contrato e reclamar o abatimento do preço (art. 1.105 do Código Civil). A primeira é a ação redibitória: a segunda, a ação "quanti minoris". - Porém, quando a coisa é entregue em quantidade menor daquela declarada, o comprador pode acionar o vendedor pelo descumprimento do contrato, em razão da falta de parte do bem adquirido. Tratando-se de imóvel incide a regra do artigo 1.136 do Código Civil, e três são as alternativas a ele oferecidas, correspondentes a ação "ex empto (tenetur venditor ex empto atiam si aproverit minorem esse fundi modum"): a) pode exigir a complementação do que falta; b) não sendo isso possível. o rescisão do contrato, se a falta suficientemente grave para determinar o perda do seu interesse em manter o negócio; c) pedir o abatimento do preço, ou a restituição do seu equivalente, se já pago. - No caso dos autos, trata-se de venda de apartamento com área menor do que a declarada, sendo cabível a ação "ex empto" onde o autor pediu a restituição de parte do preço pago, cuja prescrição vintenária está regulada no art. 177 do CC.
