EMBARGOS DE TERCEIRO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA FIRMADO ENTRE DEPOSITANTE E TERCEIRO — QUANDO NÃO OBRIGA A DEPOSITÁRIA
- Recurso
- REsp 6.386-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Ao argüir a exceção, afirmou a excipiente: "É a própria autora quem sustenta que os "warrants" e conhecimentos de depósito representavam mera garantia e não transferência da propriedade da mercadoria. No entanto, em vez de propor a ação adequada - o que não ocorreu no caso dos autos - no lugar da sede da pessoa jurídica indicada para figurar no polo passivo, como dispõe, imperativamente, o inciso IV e alíneas do art. 100 do Código de Processo Civil, preferiu a autora, para dificultar a defesa da ré, ajuizar o pedido no foro desta Capital. Não indicou a autora nenhum motivo processual capaz de modificar a regra geral de que a ação deve ser proposta no foro do domicílio do réu. Pelo contrário: disse a autora, claramente, que as obrigações principais foram celebradas entre ela e outra empresa. A ora excipiente é mera eminente de "warrants" e conhecimentos de depósito que terceiro endossou. Assim, esse E. Juízo é incompetente para processar e julgar o feito, nos exatos termos do inciso IV e alíneas do art. 100, combinado com o art. 94, ambos do Código de Processo Civil. Não colhe, "data venia", o pedido de distribuição por dependência com a medida cautelar aforada pela autora, porque também ela foi ajuizada fora da sede pela excipiente. A medida cautelar, indicada como motivo para prevenir a competência desse E. Juízo para fazer processo e julgar a ação de depósito, é na verdade, acessória, dependente da ação de depósito, é, na verdade, acessória, dependente da ação principal no dizer dos arts. 796 e 800 do Código de Processo Civil, não podendo inverter a competência expressamente prevista pela lei. Assim, se a ação de depósito deve ser processada e julgada no foro do domicílio do réu, da sede da empresa, que é no Rio de Janeiro/RJ, a medida cautelar deve acompanhá-la e não atraí-la, como erroneamente se afirmou". - O Juiz da causa assim decidiu: "Afasto a incompetência deste juízo, desacolhendo a exceção, à vista dos documentos de fls. 16, medida cautelar, em que se elege o foro de Belo Horizonte como competente". - O agravo da excipiente, por seu turno, foi desprovido com base nos seguintes argumentos: "Com efeito, se este é o juízo competente para a ação principal, por força do disposto na cláusula 15ª do contrato de abertura de crédito, ser-lo-á, também, para qualquer outra que se encontre vinculada àquela. Irrelevante, "data venia", que a agravante não tenha diretamente participado de contrato onde se elegeu o foro para a ação principal. É que a ação de depósito resulta inequivocamente daquela em que a agravada está a postular o seu direito resultante do ajuste celebrado. É o que prescreve de forma induvidosa o artigo 108 do Código de Processo Civil, segundo o qual a ação acessória será proposta perante o Juiz competente para a ação principal. É CELSO AGRÍCOLA BARBI dá a exata dimensão do conceito de acessoriedade, "verbis": "Entre duas ou mais ações pode haver relação tal que uma delas, porque mais importante quanto ao objetivo do autor, tem posição de principal; e as outras, que a ela se ligam, porque se destinam a complementá-la ou porque dela decorem, assumem uma situação secundária, e são consideradas acessórias em relação a ela. Essas ações acessórias pressupõem, pois, a existência da principal". - E, mais adiante: "O Código de 1939, no art. 133, era mais explícito, falando em ações acessórias ou oriundas de outras. A lei atual é mais concisa, referindo-se apenas a acessórias. Mas as causas oriundas de outra são acessórias dela, de modo que a fórmula do Cód. De 1973 equivale à do de 1939" (Co mentários ao CPC, Forense, 1ª ed. Nº 616, pág. 472). Assim, se a ação de depósito é oriunda daquela em que se postula o cumprimento do contrato de financiamento, a competência é do Juiz da causa fonte ou principal". - Argumenta a recorrente que a ação cautelar de produção antecipada de provas seria acessória da ação de depósito em curso, pelo que deveria aquela ter sido proposta na comarca do Rio de Janeiro, onde tem ela sua sede, foro competente para a ação principal, afirmando ainda que entre ela e a recorrida jamais foi firmado qualquer contrato, de sorte que não há entre elas cláusula vigente de eleição de foro. - Impende, preliminarmente, distinguir as três relações existentes. - A primeira, relativa ao contrato de financiamento avençado entre a recorrida e P. Exportadora de Café S/A. A Segunda, referente ao pacto adjeto da caução de títulos de crédito pessoal, "warrants" e conhecimentos de depósito, firmado também
Ementa
O foro de eleição, constante de contratos de financiamento e de constituição de garantia, em que foram afetados os títulos representativos do depósito, firmado entre a depositante e terceira, não obriga a depositária que dele não participou.
