EMBARGOS DE TERCEIRO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
PRESIDENTE E/OU CORREGEDOR DE JUSTIÇA — PARTICIPAÇÃO EM JULGAMENTO NA QUALIDADE DE RELATOR - QUANDO NÃO SE ANULA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Examino a preliminar de nulidade do julgamento decorrente de haver dele participado, na qualidade de relator da apelação, afinal provida, Desembargador proibido de integrar a Câmara em virtude de se encontrar, quando da assentada, no pleno exercício do cargo de Corregedor de Justiça, hipótese que contraviria à expressa normatividade do art. 103 da Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). - Estipula referido dispositivo que: " Art. 103. O Presidente e o Corregedor de Justiça não integrarão as Câmara ou Turmas. A lei estadual poderá estender a mesma proibição também aos Vice-Presidentes." - Certo, a inobservância da preceituação vedativa, inserida na Lei Complementar 35/79, poderia comprometer a validade do julgamento e do ato decisório dele consequente não fosse uma peculiaridade de significativo relevo jurídico processual digno de consideração. - Impõe-se registrar, desde logo, que não empresto maior importância ao fato de a nulidade em causa só ter sido suscitada pela primeira vez na petição do recurso especial interposto para este Superior Tribunal de Justiça, diante da jurisprudência da Corte, orientada no sentido de ser inexigível o prequestionamento ou a interposição de embargos declaratórios para abertura da via do recurso especial, quando o móvel da inconformação está no próprio acórdão atacado (RSTJ, 03/1.017 e RSTJ, 36/443). - A ma téria reclama, no ponto, o exame do verdadeiro alcance e sentido da regra de economia processual prevista no § 2º do art. 249 do CPC, segundo o qual: "Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta." - Convém assinalar, ainda que como mero registro histórico, que a norma inscrita no mencionado dispositivo não se reveste de qualquer originalidade à medida que reproduz, em termos virtualmente idênticos, a regra consubstanciada no art. 275 do CPC de 1939, "verbis": "Quando o juiz puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, não a pronunciará, nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta." - Sob essa estrita perspectiva, cumpre ter presente a doutrina de SÉRGIO SAHIONE FADEL ao comentar o art. 249, § 2º, do vigente Código de Processo Civil: "A regra do § 2º deve ser assim evidenciada: entre duas opções, uma de declarar a nulidade em benefício da pane, outra de decidir o mérito da causa favoravelmente a essa mesma parte, o juiz deve optar pela segunda, superando a questão da nulidade, para a própria decisão meritória. No caso, porém, de sua decisão tender, no mérito, para a parte contrária à qual aproveita a declaração de nulidade, então o juiz deve declará-la, anulando os atos que, em decorrência de seu pronunciamento, não puderem ser aproveitados" ("Código de Processo Civil Comentado", JOSÉ KONFINO -EDITOR, tomo II, 2ª Tiragem, 1974, pág. 64). - Sobre o tema, observa EGAS DIRCEU MONIZ DE ARAGÃO: "Se o juiz inferior, ao julgar a causa, faz uso da regra do § 2º, decidindo, no mérito, em favor da parte a quem a nulidade era prejudicial, o juiz superior fica livre tanto de reformar a sentença, proclamando a nulidade, quanto de confirmá-la e penetrar ainda mais a fundo na análise do mérito. O que não pode - e a razão está com PONTES DE MIRANDA - é decidir o mérito em favor da parte a quem a nulidade beneficiava e a sua decretação prejudicaria. Nesse caso se impõe decretar a invalidade do ato viciado ou do processo, ou converter o julgamento em diligência, para proceder-se ao suprimento ou sanção." ("Comentários ao Código de Processo Civil" Editora FORENSE, 6ª ed., vol. II, págs. 407-408). - Sem discrepar dessa corrente doutrinária, elucidativo é o magistério de JOSÉ FREDERICO MARQUES, que considera "complemento necessário" do princípio da instrumentalidade das formas inscrito no art. 244 do CPC o contido nos §§ 1º e 2º do art. 249 do mesmo texto codificado: "Em tais casos, a existência de ato nulo não afetará o processo e será juridicamente irrelevante, - ainda mesmo que se trate de nulidade absoluta (...) Por outra parte, a convalidação se operará de imediato, sem necessidade de medida complementar para sanar a nulidade" ("Manual de Direito Processual Civil", Editora SARAIVA, 95 ed., vol. II, pág. 125). Ac. de 10-06-1996 DJ de (omisso) (Reg. nº 93/0010298-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.645 EMFOR 631
Ementa
Nos Tribunais de Justiça dos Estados, o Presidente e o Corregedor de Justiça não integrarão Câmaras ou Turmas, revelando-se nulos os julgamentos de que participarem na condição de relator, revisor ou vogal naqueles órgãos fracionários (LC nº 35/79, art. 103). Tal vício, diante do princípio da instrumentalidade das formas adotado pelo Código de Processo Civil, não será proclamado quando o Juiz puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade (art. 249, § 2º, do CPC).
