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STJ, REsp 88.179/, ATOS NÃO COOPERATIVOS - INCIDÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 88.179/.

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Acórdão

EMBARGOS DE TERCEIRO

CONTRATO DE COMPRA E VENDA

APLICAÇÃO DE RECURSOS NO MERCADO IMOBILIÁRIO — ATOS NÃO COOPERATIVOS - INCIDÊNCIA

Recurso
REsp 88.179/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- No mérito, temos como cabível o recurso pela alínea "c", eis que esta Corte já tem posição a respeito da tese jurídica sustentada pela recorrente, com a qual não se coaduna a decisão impugnada. - Neste sentido, temos os julgados seguintes: TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COOPERATIVA. APLICAÇÕES DE SOBRAS DE CAIXA NO MERCADO FINANCEIRO. NEGÓCIO JURÍDICO QUE EXTRAPOLA A FINALIDADE BÁSICA DOS ATOS COOPERATIVOS. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. I - A atividade desenvolvida junto ao mercado de risco não é inerente à finalidade o que se destinam às Cooperativas. A especulação financeira, como forma de obtenção do creditamento da entidade, não configura ato cooperativo e extrapola dos seus objetivos institucionais. II - As aplicações de sobra de caixa no mercado financeiro, efetuadas pelas Cooperativas, por não constituírem negócios jurídicos vinculados à finalidade básica dos atos cooperativos, sujeitam-se à incidência do imposto de renda. III - Embargos de divergência recebidos, por maioria. (EREsp 88.179/PR, rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, Primeira Seção, por maioria, DJ 21-02-2000) "TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - PIS - COOPERATIVAS -ATOS NÃO COOPERATIVOS - INCIDÊNCIA. As aplicações financeiras não são atos cooperativos (praticados entre a cooperativa e seus associados, para a consecução dos seus objetivos sociais), e devem ser levados à conta do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, conforme preceitua a Lei nº 5.764/71, artigos 85 e 86, a fim de que sejam contabilizados em separado, de molde a permitir o cálculo para fins de incidência de imposto de renda. As empresas em geral estão sujeitas ao PIS de 0,65% sobre a recei ta bruta operacional. além de 1% sobre a folha de pagamento mensal, inclusive as cooperativas em relação aos atos não-cooperativos. Recurso parcialmente provido." (REsp 249.368/SC, rel. Min. GARCIA VIEIRA, Primeira Turma, por maioria, DJ 25/09/2000) "TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - COOPERATIVAS. APLICAÇÕES FINANCEIRAS - ATOS NÃO COOPERATIVOS - INCIDÊNCIA - LEI 5764/71, ART. 79 - PRECEDENTE DA EG. 1ª SEÇÃO (ERESP. 169.662/SP -D.J. DE 27-09-99). - As aplicações financeiras (atos não cooperativos), realizadas pelas cooperativas, por não constituírem negócios jurídicos vinculados à finalidade básica dos atos cooperativos, sujeitam-se à incidência do imposto de renda. - Recurso conhecido e provido." (REsp 133.889/SC, rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARFINS, Segunda Turma, unânime, DJ 13/03/2000) "TRIBUTÁRIO. COOPERATIVA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA. Os rendimentos auferidos em aplicação financeira por cooperativa não guardam relação com sua finalidade básica, assim, é a mesma contribuinte do imposto de renda, nos moldes do art. 79 da Lei nº 5.764/71 e art. 34 da Lei nº 7.450/85, porque a aplicação financeira, de natureza especulativa, não é ato cooperativo." (REsp 177.038/PR, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Turma, unânime, DJ 24-04-2000) - De referência à alínea "a" do permissivo, apontou a FAZENDA NACIONAL como violado o art. 111 da Lei nº 5.764/71, do teor seguinte: "São considerados como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88". - Por seu turno, os artigos mencionados referem-se a operações realizadas com não associados. - Ora, se as aplicações financeiras são atos praticados fora do âmbito da cooperativa propriamente dita, com empresas financeiras estranhas ao seu movimento, não se pode ter dúvida quanto à incidência do Imposto de Renda. - Assim sendo , quer pela letra "a", quer pela letra "c" é de ser conhecido e provido o recurso, para reformar o acórdão e denegar a segurança. - É o voto. Ac. de 05-12-2000 DJ de 12-02-2001 (Reg. nº 1997/0056275-1) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.646 EMFOR 631

Ementa

A Lei nº 5.764/71 só isentou da incidência do Imposto de Renda os atos cooperativos próprios. - Não sendo atos de cooperação a aplicação de recursos no mercado imobiliário, feita pelas cooperativas, incide a exação.