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TFR, RECURSO ESPECIAL ., QUANDO INCIDE O TRIBUTO, Rel. JOSÉ DE JESUS FILHO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. RECURSO ESPECIAL .. Relator: JOSÉ DE JESUS FILHO.

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Acórdão

EMBARGOS DE TERCEIRO

CONTRATO DE COMPRA E VENDA

ATOS NEGOCIAIS — QUANDO INCIDE O TRIBUTO

Recurso
RECURSO ESPECIAL .
Tribunal
TFR
Relator
JOSÉ DE JESUS FILHO

Resumo do acórdão

- Afirma a UNIMED que foram violados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão os seguintes artigos: 1) 10 do Decreto nº 612/62, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 789/93; e 2) 45 e seu § 1º da Lei nº 8.541/92. - Assinale-se que este Tribunal, interpretando outros dispositivos legais que não os que irão ser aqui enfrentados, tem posição contrária ao interesse da UNIMED, como provam os arrestos seguintes: "RECURSO ESPECIAL. É devido o Imposto Sobre Serviços pelas Sociedades Profissionais quando estas assumem o caráter empresarial, estando, ainda, consoante o artigo 9º §§ 1º e 3º do Decreto 406/68, modificado pelo Decreto-lei 834/69, onde incluem-se as sociedades dos médicos, incidência no caso da Súmula 81 do Supremo Tribunal Federal. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 16.096/PA, Rel. Min. JOSÉ DE JESUS FILHO, 2ª Turma, unânime, DJ 01-08-94) "ISSQN - SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS - SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - MÉDICOS - COMERCIANTE - CARÁTER EMPRESARIAL. É devido o ISSQN pelas sociedades profissionais quando estas assumem caráter empresarial. As sociedades civis, para terem direito ao tratamento privilegiado previsto pelo artigo 9º parágrafo 3º do Decreto-Lei nº 406/68, têm que ser constituídas exclusivamente por médicos, ter por objeto social a prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial. Recurso improvido." (REsp 158.477 /SC, Rel. Min.. GARCIA VIEIRA, 1ª Turma, unânime, DJ 08-06-98) - Por fim, recentíssimo julgado da Primeira Turma, no REsp nº 254.549/CE, relatado pelo Ministro JOSÉ DELGADO, em sessão de 17-08-2000 ficou assentado: "TRIBUTÁRIO. ISS. COOPERATIVAS MÉDICAS. INCIDÊNCIA 1. As Cooperativas organizadas para fins de prestação de serviços médicos praticam, com características diferentes, dois tipos de atos: a) atos cooperados consistentes no exercício de suas atividades em beneficio dos seus associados que prestam serviços médicos a terceiros; b) atos não cooperados de serviços de administração a terceiros que adquiram seus planos de saúde. 2. Os primeiros atos, por serem típicos atos cooperados, na expressão do art. 79, da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, estão isentos de tributação. Os segundos, por não serem atos cooperarias, mas simplesmente serviços remunerados prestados a terceiros, sujeitam-se ao pagamento de tributos, conforme determinação do art. 87 da Lei 5764/71. 3. As cooperativas de prestação de serviços médicos praticam, na essência, no relacionamento com terceiros, atividades empresariais de prestação de serviços remunerados. 4. Incidência do ISS sobre os valores recebidos pelas cooperativas médicas de terceiros, não associados, que optam por adesão aos seus planos de saúde. Atos não cooperados. 5. Recurso provido." - A UNIMED é uma cooperativa médica, de natureza civil, cujos interesses tem em vista um fim comum, congregando esforços e concentrando poder diretivo. - A entidade cooperativa capta recursos de terceiras pessoas que firmam com a mesma ato negocial, a fim de receberem serviços médicos prestados por sua intermediação, mediante pagamento de uma taxa de administração. - Os profissionais médicos que atendem aos terceiros são associados à cooperativa e aderem aos planos da entidade dentro dos critérios por ela estabelecidos, a fim de prestarem serviços profissio nais àqueles que se vinculam diretamente à cooperativa por ato negocial. - Os associados, constituídos dos profissionais médicos, são remunerados pela Cooperativa, cujo papel principal é aglutinar clientela; na outra ponta, há também aglutinação dos profissionais que irão servir aos terceiros. - A verba de manutenção do sistema advém dos terceiros que pagam uma taxa mensal de administração. - Vista a sistemática de captação de recursos e de remuneração dos profissionais médicos, vejamos a legislação. - O art. 77 da Lei nº 5.764 de 16-12-71 conceitua ato cooperativo nos seguintes termos: "Denomina-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria." - A mesma Lei nº 5.764/71 também estabeleceu em favor das cooperativas isenção tributária quanto aos chamados ATOS COOPERATIVOS, desde que não fossem atos negociais, ou seja, genuínos atos de cooperação, nos moldes do art. 77 transcrito. - S

Ementa

A cooperativa, quando serve de mera intermediária entre seus associados (profissionais) e terceiros, que usam do serviço médico, está isenta de tributos, porque exerce atos cooperativos (art. 79 da Lei nº 5.764/71) e goza de não-incidência. - Diferentemente, quando a cooperativa, na atividade de intermediação, realiza ato negocial, foge à regra da isenção, devendo pagar os impostos e contribuições na qualidade de verdadeira empregadora.