EMBARGOS DE TERCEIRO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
FLUÊNCIA DO PRAZO ENTRE AS DATAS DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E DE CITAÇÃO DO SÓCIO — QUANDO OCORRE
- Recurso
- REsp 3096/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- ARI PARGENDLER
Resumo do acórdão
- Pretende o recorrente, por meio da presente irresignação, ver desconstituído acórdão que entendeu que a citação regular da pessoa jurídica é suficiente para interromper o respectivo prazo em relação ao sócio a que se atribui responsabilidade solidária (art. 125, III, CTN). - Na espécie, a discussão concentra-se em se definir se a interrupção da prescrição em executivo fiscal, pelo fato de ter sido citada a cooperativa, estende-se ao sócio não integrante da lide, por só ter vindo à mesma após o decurso do prazo de 19 anos. - Verifica-se, "in casu", as seguintes questões: a) que a cooperativa foi citada em 09-07-77; b) que em 13-06-96 foi requerida a citação do sócio ora recorrente, tendo sido deferido o pedido em 19-06-96 e efetivamente citado em 13-08-96. - Pois bem, conclui-se que entre as datas de citação da pessoa jurídica (09-07-77) e de citação do sócio (13-08-96) fluíram, simplesmente, 19 anos. - O acórdão recorrido entendeu do modo que transcrevo (fls.): "I - Aloísio B. opôs embargos à execução fiscal instaurada pela Fazenda do Estado de São Paulo, alegando prescrição e que não pode ser responsabilizado, haja vista nunca ter exercido função de administração. Proferida sentença que reconheceu a prescrição (fls.), a embargada apelou (fls.), alegando não ler decorrido o prazo prescricional. As contra-razões estão a fls.. Esse é o relatório que se soma ao da r. sentença. II - Impõe-se afastar a tese da prescrição (preliminar de mérito), porque houve regular citação da pessoa jurídica, o que basta para interromper o respectivo prazo mesmo com relação aos sócios a que se reconheça responsabilidade solidária (artigo 125, inciso III do Código Tributário Nacional). "Processo Civil. Execução fiscal. Redirecionamento da execução. Prescrição. A ordem de citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição em relação ao sócio quanto se lhe imputa a responsabilidade solidária pelo débito (Código Tributário Nacional, art. 125, III). Recurso especial não conhecido pela letra a, conhecido, mas improvido pela c" (R.. Esp. 34461/ST, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJU 17.06.96, também: R. Esp. 33403/SP, REsp 3096/RS e AgIn - Superior Tribunal de Justiça 103.519/SP). "Em regra, o sujeito passivo da obrigação tributário principal é o contribuinte; no caso de impossibilidade, podem responder solidariamente outros responsáveis. Pessoas expressamente designadas por lei podem ser qualificadas como substitutas tributárias (ou substitutiva), afastando a responsabilidade solidária ou supletiva (arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional). A interrupção da prescrição contra o contribuinte opera também contra o responsável subsidiário ou por substituição" (Superior Tribunal de Justiça - 1ª T.; REsp 76.667/SP, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, j. 02-09-1996, DJU 07-10-96, p. 37.592). Nessa linha é a orientação imposta no Recurso Especial nº 159.762/SP, Recurso Especial 146.628/RS, Recurso Especial nº 142 397/SP etc. Essa, aliás, é a posição da doutrina: "A citação da sociedade interrompe o curso da prescrição em relação a todos os co-responsáveis, nos termos do art. 125, Inciso III, Código Tributário Nacional. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "o que releva notar, em tema de prescrição, é se o procedimento adotado pelo titular do direito subjetivo denota, de modo inequívoco e efetivo, a cessação da inércia em relação ao seu exercício. Em outras palavras, se a ação proposta de modo direto ou virtual, visa à defesa do direito material sujeito à prescrição (RSTJ 51/140, em ação de usucapião). E bem se compreende que assim o seja, pois se a citação da pessoa jurídica não importasse em óbice ao prosseguimento da prescrição quanto aos co-responsáveis, estaria sendo penalizada a Fazenda Pública ao primeiro buscar a satisfação do crédito da devedora pessoa jurídica (devedora principal), poupando os devedores solidários com a só execução de seus patrimônios particulares na hipótese de frustrar-se aquela tentativa inicial. O não reconhecimento da prescrição, por sua vez, acarreta a necessidade de retorno dos embargos para que possa ser apreciada a tese de irresponsabilidade do sócio por dívida da sociedade por cotas, à vista da alegada não participação de atos de administração e da
Ementa
De acordo com o art. 125, III, do CTN, em combinação com o art. 30, § 2º, da Lei nº 6.830, de 1980, a ordem de citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição em relação ao sócio, responsável tributário pelo débito fiscal. - Fenômeno integrativo de responsabilidade tributária que não pode deixar de ser reconhecido pelo instituto da prescrição, sob pena de se considerar não prescrito o débito para a pessoa jurídica e prescrito para o sócio responsável. Ilogicidade não homenageada pela ciência jurídica. - "In casu". porém, verifica-se que entre as datas de citação da pessoa jurídica (09-07-77) e de citação do sócio (13-08-96) fluiu o prazo quinquenal (art. 174/CTN), totalizando, simplesmente, 19 anos. Reconhecimento da prescrição.
