EMBARGOS DE TERCEIRO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Agrava-se da seguinte decisão por mim proferida: "Vistos, etc. I. "Banco Geral do Comércio S/A" impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Delegado Regional do Trabalho do Estado de São Paulo, objetivando a suspensão da cobrança da multa que lhe foi aplicada pela autoridade impetrada - sob alegação de que funcionários de sua agência encontravam-se sem as marcações de horários de entrada, saída e intervalos, o que fere o art. 74, § 2º, da CLT. Denegada a segurança pelo MM. Juiz da 15ª Vara Federal de São Paulo, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento ao apelo da impetrante para julgá-la carecedora da segurança, extinguindo o processo sem apreciação do mérito. Eis a ementa do V. Acórdão: "MANDADO DE SEGURANÇA. TRABALHISTA. QUADRO DE HORÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 74, § 2º DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXCLUDENTE DO ARTIGO 62, "B", ALUDE APENAS A GERENTES. 1 - O apelante não comprovou seu direito líquido e certo na ação mandamental, logo, a denegação da segurança é de rigor. 2 - A excludente do artigo 62, "b", CLT, antes da inovação propiciada pela Lei nº 8.966/94, tem aplicação exclusiva a "gerentes", não a todo e qualquer funcionário que exerça cargo de confiança. 3 - Ao entender ser o "writ" meio processual inidôneo para a busca do provimento jurisdicional pleiteado, o MM. Juiz "a quo" reconheceu, na verdade, ser a impetrante carecedora da segurança, por falta de interesse para agir; não poderia, pois, denegar a segurança, como se houvesse apreciado o mérito do "mandamus". 4 - Apelação parcialmente provida para julgar a impetrante carecedora da segurança." (fls. 49). Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente recurso especial, com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional. Alega ndo afronta aos arts. 5º, II e XXXV, da Constituição Federal e 62, II, e 224, § 2º, da CLT, sustentou, em síntese, que os empregados bancários que exercem função de gerentes não estão obrigados a marcação de horários. 2. De início, anoto não ser esta Corte competente para examinar alegação de afronta à Constituição Federal. Ademais, a recorrente investe contra o V. Acórdão enfocado matéria de fato, cujo reexame é vedado nesta instância a teor do que enuncia a Súmula 07-STJ. Com efeito, conforme acentuou o em. Min. PEÇANHA MARTINS quando do julgamento do Resp. nº 43.225-MG, "se o Tribunal "a quo" decidiu a lide face a inexistência de provas pré-constituídas a autorizar o reconhecimento do direito líquido e certo ao benefício pretendido, impossível nesta instância superior a revisão da matéria, a teor do entendimento sumulado desta Corte." No mesmo sentido confira-se o Resp nº 49.670-SP, de relatoria do em. Min. HÉLIO MOSIMANN. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 557, "caput", do CPC, com a nova redação dada pela Lei 9.756, de 17-12-98, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intime-se" (fls.). - Insiste o agravante - "Banco Santander Brasil S/A", nova denominação do "Banco Geral do Comércio S/A" - na alegação de afronta a dispositivos da Constituição Federal, quais sejam os arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV e 93, IX. Sustenta ainda que "no caso vertente não se busca, pela referida via processual, a mera reanálise de fatos e de provs, mas, quando muito, o correto enquadramento jurídico emprestado à prova pela r. decisão recorrida". - É o relatório. DO VOTO - ..., anoto que a discussão de tema constitucional é estranha ao âmbito do recurso especial, eis que se trata de matéria de competência do Eg. Supremo Tribunal Federal. - .......................................................................................... - Ante o exposto nego provimento ao agravo. Ac. de 24-10-2000 D
Ementa
Em sede de recurso especial não se aprecia alegação de afronta a texto da Constituição Federal.
