EMBARGOS DE TERCEIRO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
INTERPOSIÇÃO DESTA E NÃO DAQUELA — IRRELEVÂNCIA DA DENOMINAÇÃO
- Recurso
- Resp 7.591-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
1. Inocorreu a citada violação do art. 245, CPC. - O Tribunal estadual entendeu ser impossível o pedido de imissão em virtude da impropriedade da demanda proposta. E, como se sabe, tratando-se de impossibilidade jurídica do pedido, não há preclusão para sua alegação nas instâncias ordinárias, podendo até mesmo ser acolhida "ex officio" pelo juiz, consoante o § 3º do art. 267, CPC. Nesse sentido, já decidiu o Supremo tribunal, no AgRg 95.837 (RTJ 112/1.164), relator o Ministro ALFREDO BUZAID: "No Código de Processo Civil a matéria relativa a pressupostos processuais, perempção, litispendência, coisa julgada e condições de admissibilidade da ação pode ser apreciada, de ofício, em qualquer tempo e grau da jurisdição ordinária, enquanto não proferida a sentença de mérito (art. 267, § 3º)" (Cf. Código de Processo Civil anotado, 6ª ed. Saraiva, 1996, art. 267, p. 192). 2. Quanto ao art. 920, CPC, doutrina FURTADO FABRÍCIO: "Estabelecido que o disposto no artigo alcança todas as ações possessórias, convém que se tenha em mente, por outro lado, que abrange só as ações possessórias em sentido estrito, isto é, as tratadas neste capítulo. A norma legal não autoriza, de modo algum, o "aproveitamento" do interdito possessório erroneamente utilizado para entregar-se ao autor prestação jurisdicional de natureza não possessória. E, para esse efeito, só se consideram as três modalidades contempladas no ca pítulo, de modo que a abrangência do artigo não apenas é insuficiente para alcançar os chamados juízos petitórios como não basta sequer para atingir as ações que, embora de índole possessória por seu conteúdo, não foram incluídas pelo Código no correspondente elenco, como os embargos de terceiro possuidor e a ação de nunciação de obra nova fundada na posse" (Comentários ao Código de Processo Civil, v. VIII, t. III, 6ª ed. Forense, 1994, n. 322, p. 360). - No mesmo sentido, dentre outros RENATO RIOTARO TAKIGUTHI, "Instituições", Saraiva, 1977, p. 22, PONTES DE MIRANDA e MONIZ ARAGÃO, em seus respectivos comentários, pela Forense, ao art. 250, CPC. - Impossível, assim, em linha de princípio, a conversão da ação petitória em ação possessória, tendo em vista que não se trata de mera questão de forma, mas de fundo, a envolver causas de pedir e pedidos diversos. Enquanto a primeira é manejada pelo que tem propriedade buscando a posse, na Segunda torna-se dispensável perquirir se o demandante é o titular do domínio do bem, sendo necessário averiguar, tão-somente, a sua condição de possuidor que teve a posse ameaçada, turbada ou esbulhada. - O extinto tribunal Federal de Recursos, nos EAC 42.846-RJ (DJ 10-03-83), relator o Ministro ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO decidiu no sentido acima exposto, colhendo-se da sua ementa o seguinte fragmento: "O art. 920 do CPC só admite a conversão de uma ação possessória em outra, também possessória, e não de uma ação possessória em outra, de índole petitória". 3. Por outro lado, embora não indicado pelo recorrente, reputo malferido o art. 250 do Código de Processo Civil, uma vez exposta, nas razões do especial, a tese nele normatizada, segundo a qual a equivocada denominação da ação é matéria de somenos importância. - Com efeito, irrelevante é o nome que se dá à ação, devendo ser analisado o pedido da parte, tendo em vista que o apego à nomenclatura consiste em resquício da teoria civilista sobre a natureza jurídica da ação, como já tive oportunidade de assinalar em sede doutrinária (Cf. Código de processo Civil Anotado, 6ª ed. Saraiva, 1996, art. 250, p. 178). No mesmo sentido já decidiu esta Turma, dentre outros, no Resp 7.591-SP (RSTJ 37/368), assim ementado: "O nome com o qual se rotula a causa é sem relevância para a ciência processual". - Examinada com atenção a inicial da demanda, percebe-se que o pedido do autor se volta à proteção possessória, não tendo natureza petitória. Não vindica o bem com base em título dominal, mas tão-somente se utiliza da sua qualidade de usufrutuário, visando ao resgate da posse. 4. No tocante ao dissídio, não se caracterizou. Não se fez o necessário cotejo analítico dos acórdãos hostilizado e paradigma, sendo que também dessemelhantes são as situações fáticas, em desrespeito à norma do art. 541, parágrafo único, CPC. 5. Em face do exposto, conheço do recurso pela alínea "a" e a ele dou provimento para cassar o acórdão e ensejar a análise das demais questões postas na apelação. Ac. de 27-06-1996 DJ de 16-09-1996 (Reg. nº 93/0003437-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N
Ementa
Para a ciência processual, o rótulo que se dá a causa é irrelevante atendendo apenas a conveniências de ordem prática. Essa denominação da ação consiste em resquício da teoria civilista sobre a natureza jurídica da ação. - Inviável em linha de princípio a conversão da ação de imissão na posse de natureza petitória, em ação possessória, provê-se, no entanto, o especial na medida em que, no caso, a pretensão deduzida pelo pai usufrutuário for induvidosamente de reintegração na posse.
Nota da redação
RTJ
