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STJ, recurso especial .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. recurso especial ..

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Acórdão

EMBARGOS DE TERCEIRO

CONTRATO DE COMPRA E VENDA

DIREITO REAL DE HABITAÇÃO RECONHECIDO

Recurso
recurso especial .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A primeira dificuldade que enfrento diz com a possibilidade de conhecimento deste recurso especial. Na verdade, a eg. Câmara não fez referência expressa ao artigo 1.611 do Código Civil. Porém, na medida em que o tema da ocupação do imóvel inventariado, partilhado entre ele e os filhos, foi afastado pelo r. acórdão, sob a alegação de que não se tratava de direito real advindo de uma relação de família, tenho que violou implicitamente a regra do art. 1.611 do Código Civil, cujo parágrafo 2º assim dispõe: "Ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão universal, enquanto tiver e permanecer viúvo será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar." - Conheço, portanto, do recurso, pelo fundamento da alínea "a". Conhecendo, dou-lhe provimento, pois me parece ineludível que o viúvo tem direito de continuar habitando o imóvel destinado à residência da família. - Os pressupostos de fato desse direito estão expostos nos autos, e sobre eles não se contende, de sorte que a decisão pode ser desde logo tomada, aplicando-se o direito. - Na forma do que dispõe o art. 1611 do Código Civil, está preservado ao cônjuge sobrevivente o direito de continuar morando no imóvel destinado à moradia da família. Acresce que, no caso dos autos, metade desse bem corresponde à meação do viúvo, que tem interesse em continuar dele desfrutando. Sendo assim, a exigência alienação do bem para extinção do condomínio, feita pelas filhas e também condôminas, fica paralisada diante do direito real de habitação titulado pelo pai. - É elogiável a regra legal ora em exame, resguardando o interesse do cônjuge sobrevivente, formador da família e, muitas vezes, o principal responsável pela construção do patrimônio, resguardando o direito mínimo de dispor de uma morada, contra o anseio dos herdeiros em se apropriarem da herança, ainda que deixando um dos pais ao desabrigo. - Posto isso, conheço e dou provimento ao recurso, para julgar improcedente a ação, com inversão dos ônus da sucumbência. - É o voto. Ac. de 09-12-1996 DJ de 17-03-1997 (Reg. nº 96.572402) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.650 EMFOR 631

Ementa

O viúvo, casado sob o regime de comunhão universal de bens, tem direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado a residência da família.